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8 7 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

processos físicos e químicos que interajam com a biosfera, para preservá-lo às gerações<br />

futuras, garantindo-se o potencial evolutivo a partir da aplicação dos princípios fundamentais<br />

da ação comunitária (art. 130 R do Tratado da União Européia): precaução e<br />

ação preventiva; correção prioritariamente na fonte dos danos causados ao meio ambiente<br />

e principio do “poluidor pagador”.<br />

Dessa forma, o aproveitamento dos recursos naturais também <strong>de</strong>verá ser regulamentado<br />

pelo Direito interno ou pelo Direito Internacional (tratados internacionais),1tendo como<br />

finalida<strong>de</strong> a regra protetiva do art. 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,12 pois a exploração dos recursos<br />

biológicos e minerais po<strong>de</strong> essencialmente causar problemas <strong>de</strong> poluição e <strong>de</strong>gradação,<br />

e, consequentemente, sua proteção aten<strong>de</strong> ao principio da precaução e ação preventiva.3<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação dos recursos naturais e, consequentemente, a manutenção<br />

do equilíbrio mínimo necessário ao meio ambiente, estará sempre a exigir uma adaptação<br />

dos conceitos tradicionais do Direito - principalmente, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> - para<br />

fins <strong>de</strong> aplicação, pois, como bem ressaltado por Pascale Kromarek, existe a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma adaptação <strong>de</strong> certos conceitos para o combate à poluição da água e do ar.4<br />

Nesse sentido, proclamou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ser <strong>de</strong>ver do Po<strong>de</strong>r Público<br />

“<strong>de</strong>finir espaços territoriais a serem especialmente protegidos e, também, proteger a<br />

fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica”,5 tendo<br />

a obrigação <strong>de</strong> “adotar as necessárias medidas que visem coibir práticas lesivas ao equilíbrio<br />

ambiental”.6<br />

Dentro <strong>de</strong>sse contexto, o art. 225 <strong>de</strong>ve ser interpretado em consonância com o art.<br />

I a, III, que consagra como fundamento da República o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana; o art. 3a, II, que prevê como objetivo fundamental da República o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

nacional; e o art. 4a, IX, que estipula que o Brasil <strong>de</strong>ve reger-se em suas relações<br />

internacionais pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> maneira a permitir maior efetivida<strong>de</strong> na proteção ao meio ambiente.<br />

Dessa forma, consagra-se a proteção administrativa, legislativa e judicial aos interesses<br />

difusos, no sentido que lhes empresta a conceituação <strong>de</strong> Mauro Cappelletti e Bryant Garth,7<br />

“são interesses fragmentados ou coletivos, tais como o direto ao ambiente saudável,<br />

ou à proteção do consumidor. O problema básico que eles apresentam - a razão <strong>de</strong><br />

sua natureza difusa - é que ninguém tem o <strong>direito</strong> a corrigir a lesão a um interesse<br />

1 KISS, Alexandre Charles. DroitInternational. L’écologie et la loi: le statutjuridique <strong>de</strong> l’environnement. Paris:<br />

L’Harmattan, 1989. p. 177.<br />

2 RTJ, 164/158.<br />

3 No sentido da n ecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir a ocorrência <strong>de</strong> em preendim entos e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao m eio ambiente:<br />

STF - Pleno - Adin nQ2.083/DF - Rei. Min. Moreira Alves, <strong>de</strong>cisão: 3-8-2000. Informativo STF n - 196.<br />

4 KROMAREK, Pascale. D r o i t communautaire. L’écologie et la lo i: le statu tju ridiqu e <strong>de</strong> l’environnement. Paris:<br />

L’Harmattan, 1989. p. 140.<br />

5 STF - Pleno - Adin n2 1.952/DF - m edida ca u tela r-R el. M in. M oreira Alves, <strong>de</strong>cisão: 12-8-99. Informativo<br />

STF n2 157.<br />

6 STF - I a T. - Rextr. n2 134.297-8/SP - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D iário d a J u s tiç a , S eção I, 22 se t. 1995, p.<br />

30.597.<br />

7 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Access to... Op. cit. p. 26.

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