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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 8 1<br />

modificada sem que houvesse processo especial, comprometida ficaria a produção<br />

concreta <strong>de</strong> seus efeitos jurídicos” .1<br />

A alterabilida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>, embora se possa traduzir na alteração <strong>de</strong> muitas disposições<br />

da constituição, sempre conservará um valor integrativo, no sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>ixar substancialmente idêntico o sistema originário da constituição. A revisão serve,<br />

pois, para alterar a constituição mas não para mudá-la, uma vez que não será uma reforma<br />

<strong>constitucional</strong> o m eio propício para fazer revoluções constitucionais. A substituição <strong>de</strong><br />

uma constituição por outra exige uma renovação do po<strong>de</strong>r constituinte e esta não po<strong>de</strong> ter<br />

lugar, naturalmente, sem uma ruptura <strong>constitucional</strong>, pois é certo que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alterabilida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>, permitida ao Congresso Nacional, não autoriza o inaceitável<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> violar o sistema essencial <strong>de</strong> valores da constituição, tal como foi explicitado<br />

pelo po<strong>de</strong>r constituinte originário.<br />

A emenda à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, enquanto proposta, é consi<strong>de</strong>rada um ato infra<strong>constitucional</strong><br />

sem qualquer normativida<strong>de</strong>,12 só ingressando no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

após sua aprovação, passando então a ser preceito <strong>constitucional</strong>, <strong>de</strong> mesma hierarquia<br />

das normas constitucionais originárias.<br />

Tal fato é possível, pois a emenda à constituição é produzida segundo uma forma e<br />

versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa<br />

maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art 60 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

a emenda <strong>constitucional</strong> ingressará no or<strong>de</strong>namento jurídico com status <strong>constitucional</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo ser compatibilizada com as <strong>de</strong>mais normas originárias. Porém, se qualquer das<br />

limitações impostas pelo citado artigo for <strong>de</strong>srespeitada, a emenda <strong>constitucional</strong> será<br />

in<strong>constitucional</strong>, <strong>de</strong>vendo ser retirada do or<strong>de</strong>namento jurídico através das regras <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas<br />

na Carta Magna.3<br />

Desta forma, plenamente possível a incidência do controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim <strong>de</strong> verificar-se sua <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

ou não, a partir da análise do respeito aos parâmetros fixados no art. 60 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral para alteração <strong>constitucional</strong>.4<br />

1 D IN IZ, M aria H elena. Op. cit. p. 141.<br />

2 K T J 136/25.<br />

3 Neste sentido, vo to d o M inistro Celso d e M ello d o Suprem o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Atos d e revisão <strong>constitucional</strong><br />

- tanto quanto as em endas à Constituição - po<strong>de</strong>m , assim, tam bém incidir no v íc io <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

configurando este pela inobservância <strong>de</strong> limitações jurídicas superiormente estabelecidas no texto da Carta Política<br />

por <strong>de</strong>lib eração do órgão exercente das funções constituintes prim árias ou origin árias (BACHOF, O tto. Normas<br />

constitucionais inconstitucionais. Coim bra: Atlântica, 1977. p. 52-54; M IR A N D A , Jorge. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

<strong>constitucional</strong>. Coim bra: Coim bra, t. 2, item 2, 1988. p. 287-294; DINIZ, M aria Helena. Norm a <strong>constitucional</strong> e<br />

seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 97; C A N O TILH O , J. J. Gom es Canotilho. Direito <strong>constitucional</strong>. 4. ed.<br />

Coim bra: A lm edina, 1987. p. 756-758; SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong> positivo. 5. ed. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 58-60, en tre outros) in KTJ 153/786.<br />

4 STF - Plen o - A din n° 829-3/DF - Rei. Min. M o reira A lves - <strong>de</strong>cisão 14-4-93. A citada ação d ireta d e in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

referia-se à Emenda Constitucional nQ2, <strong>de</strong> 25-8-1992; STF - Pleno - A d in n ° 939-7/DF<br />

- Rei. M in. S ydn ey Sanches, Ementário STF n° 1730-10 (m edid a cautelar in KTJ 150/68), re fere n te à Em enda<br />

Constitucional n° 3, <strong>de</strong> 17-3-1993; STF Plen o A d in n° 1 .8 0 5 / D F -m ed id a ca u te la r-R e i. Min. N é ri da Silveira,<br />

26-3-98 - Informativo STF nQ104, capa, referen te à Em enda Constitucional n° 16, <strong>de</strong> 4-6-1997. STF - P len o -

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