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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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112 Direito Constitucional • Moraes<br />

sua tramitação, pois, “o <strong>direito</strong> ao julgamento, semdilações in<strong>de</strong>vidas, qualifica-se como<br />

prerrogativa fundamental que <strong>de</strong>corre da garantia <strong>constitucional</strong> do ‘dueprocess oflaw"’.'1<br />

Essas previsões - razoável duração do processo e celerida<strong>de</strong> processual em nosso enten<strong>de</strong>r,<br />

já estavam contempladas no texto <strong>constitucional</strong>, seja na consagração do princípio<br />

do <strong>de</strong>vido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração<br />

Pública (CF, art. 37, caput). Conforme lembrou o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “cumpre<br />

registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema <strong>de</strong> <strong>direito</strong> positivo, ainda que <strong>de</strong><br />

forma difusa, diversos mecanismos legais <strong>de</strong>stinados a acelerar a prestação jurisdicional<br />

(CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49,<br />

II), <strong>de</strong> modo a neutralizar, por parte <strong>de</strong> magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos<br />

ou dilações in<strong>de</strong>vidas na resolução dos litígios”.12<br />

Os processos administrativos e judiciais <strong>de</strong>vem garantir todos os <strong>direito</strong>s às partes,<br />

sem, contudo, esquecer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sburocratização <strong>de</strong> seus procedimentos e na<br />

busca <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e máxima eficácia <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões.<br />

Na tentativa <strong>de</strong> alcançar esses objetivos, a EC n° 45/04 trouxe diversos mecanismos<br />

<strong>de</strong> celerida<strong>de</strong>, transparência e controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> jurisdicional.<br />

Como mecanismos <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sburocratização po<strong>de</strong>m ser citados: a vedação<br />

<strong>de</strong> férias coletivas nos juízos e tribunais <strong>de</strong> segundo grau, a proporcionalida<strong>de</strong> do número<br />

<strong>de</strong> juizes à efetiva <strong>de</strong>manda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos<br />

processos, em todos os graus <strong>de</strong> jurisdição, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação aos servidores do<br />

Judiciário, para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> administração e atos <strong>de</strong> mero expediente sem caráter<br />

<strong>de</strong>cisório, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas no caso para fins <strong>de</strong> conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da<br />

justiça itinerante, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A EC nE 45/04, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem<br />

maior celerida<strong>de</strong> na tramitação dos processos e redução na morosida<strong>de</strong> da Justiça brasileira.<br />

O sistema processual judiciário necessita <strong>de</strong> alterações infraconstitucionais, que<br />

privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição <strong>de</strong> Justiça e maior segurança jurídica,<br />

afastando-se tecnicismos exagerados.<br />

Como salientado pelo Ministro Nelson Jobim, a EC n° 45/04, “é só o início <strong>de</strong> um<br />

processo, <strong>de</strong> uma caminhada. Ela avançou muito em termos institucionais e têm alguns<br />

pontos, como a súmula vinculante e a repercussão geral, que ajudam, sim, a dar mais<br />

celerida<strong>de</strong>. Mas apenas em alguns casos isolados. Para reduzir a tão falada morosida<strong>de</strong>,<br />

já estamos trabalhando numa outra reforma, <strong>de</strong> natureza infra<strong>constitucional</strong> e que vai<br />

trazer modificações processuais”.3 Nesse mesmo sentido, analisando a convocação <strong>de</strong> uma<br />

Reforma do Judiciário francês pelo Presi<strong>de</strong>nte Jacques Chirac, em 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1997,<br />

José Renato Nalini observou que “a priorida<strong>de</strong> máxima é <strong>de</strong> ser concedida à aceleração dos<br />

1 STF - 2a T. - HC n2 89.751-7/RO - Rei. Min. G ilm ar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção I, 5 <strong>de</strong>z. 2006, p. 33.<br />

Nesse sentido, o STF conce<strong>de</strong>u habeas corpus para <strong>de</strong>terminar que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça julgasse no<br />

prazo m áxim o <strong>de</strong> 2 sessões conflito <strong>de</strong> competência, afirm ando que “ o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir se marcaria por tônus<br />

<strong>de</strong> presteza máxima” (HC 110022/PR- Rei. Min. Ayres Britto, <strong>de</strong>cisão: 8-11-2011).<br />

2 STF - Mandado <strong>de</strong> injunção n 2 715/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

3 JOBIM, Nelson. Entrevista sobre Reform a do Judiciário no site do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (dia 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<br />

bro <strong>de</strong> 2004). Disponível em: < www.stf.gov.br/noticias/imprensa/>.

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