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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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784 Direito Constitucional • Moraes<br />

Assim, uma vez que interprete a norma <strong>constitucional</strong> abstratamente, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, a Corte Suprema <strong>de</strong>fine seu significado e alcance,<br />

que <strong>de</strong>verá ser respeitado por todos os <strong>de</strong>mais órgãos estatais, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito à<br />

sua função <strong>constitucional</strong>.1<br />

Importante, nesse sentido, lembrar a lição <strong>de</strong> Thomas Cooley, ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a força<br />

obrigatória dos prece<strong>de</strong>ntes da Corte Suprema norte-americana em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição<br />

<strong>constitucional</strong>, quando afirma que “os diversos <strong>de</strong>partamentos governamentais são iguais<br />

em dignida<strong>de</strong> e autorida<strong>de</strong>, que é coor<strong>de</strong>nada, não po<strong>de</strong>ndo nenhum <strong>de</strong>les submeter à<br />

outra a sua jurisdição, nem privar <strong>de</strong> qualquer porção <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>constitucional</strong>. Mas<br />

o po<strong>de</strong>r judiciário é a autorida<strong>de</strong> suprema na interpretação da Constituição e na interpretação<br />

das leis, e as suas interpretações <strong>de</strong>vem ser aceitas e observadas pelos outros<br />

<strong>de</strong>partamentos... Suas sentenças tornam-se leis do país nos pontos <strong>de</strong>cididos por eles, e<br />

a <strong>de</strong>sobediência ou <strong>de</strong>satenção que sofram, tanto <strong>de</strong> um simples particular como <strong>de</strong> um<br />

funcionário público, produzirá nova controvérsia que em última instância virá a ser <strong>de</strong>cidida<br />

da mesma maneira pelo po<strong>de</strong>r judiciário”.*12<br />

10.9-B Efeitos repristinatórios<br />

Por fim, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou atos normativos, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controle abstrato <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, acarreta os <strong>de</strong>nominados efeitos repristinatórios,3<br />

uma vez que a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> torna sem efeito a antiga revogação que produzira,<br />

ou seja, a lei anterior supostamente revogada por lei in<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>clarada<br />

nula com efeitos retroativos (ex tunc) jamais per<strong>de</strong>u sua vigência, não sofrendo solução<br />

<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>.4<br />

Importante ressaltar a diferença entre repristinação e efeitos repristinários.<br />

Na repristinação, ocorre o retorno <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> lei anteriormente revogada pela<br />

revogação <strong>de</strong> sua lei revogadora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, nos termos do art. 2S, § 3S, da Lei <strong>de</strong> Intronalida<strong>de</strong>”<br />

(GARCIA BELAUNDE, Domingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco. La jurisdicción <strong>constitucional</strong> en<br />

Iberoamerica. Madri: Dykinson, 1997. p. 381 e 671).<br />

1 O STF <strong>de</strong>clarou a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do art. 28 da Lei n2 9.868, que prevê os efeitos vinculantes das ações<br />

diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (Reclamação - AgR - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - n2 1.880/SP - Rei. Min. Maurício<br />

Corrêa, <strong>de</strong>cisão: 6-11-2002. Informativo STF, n“ 289). Em relação à aplicabilida<strong>de</strong> dos efeitos vinculantes, conferir:<br />

STF - AI n2 461.289-4/DF - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção I, 2 set. 2003, p. 46; STF<br />

- Pleno - AgRg na Recl. n2 2.143-2 SP-Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção 1, 6jun. 2003, p. 30.<br />

2 COOLEY, Thomas. Princípios gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong> dos Estados Unidos da América do Norte. 2. ed.<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 165 e 166.<br />

3 Conferir ampla análise do efeito repristinatório na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no voto do<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello: STF - ADI n2 2.215/PE - MC - <strong>de</strong>cisão: 17-4-2001, Informativo STF n2 224. Conferir,<br />

ainda: STF - Pleno - ADI n2 3.660/MS - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 13-3-2008; STF - ADI n2 3.368-9/<br />

DF - Rei. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 5 abr. 2005, p. 50.<br />

4 STF-Pleno-AD I n22.867/ES-Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário d a Justiça, Seção 1,9 fev. 2007, p. 16, STF<br />

- Pleno - Adin n2 2.883/DF - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 30-8-2006 - Informativo S TFn2 438, Seção<br />

I, p. 1; STF - Pleno - Adin n2 2.760/DF - Rei. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 30-8-2006 - Informativo STF n2<br />

438, Seção I, p. 2.

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