17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1 9 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Acentue-se que, pela Constituição brasileira, apesar <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> representação possuir<br />

objeto distinto do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> petição, instrumentaliza-se por meio <strong>de</strong>ste.<br />

7.3 Legitim ida<strong>de</strong> ativa e passiva<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira,<br />

o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> apresentar reclamações aos Po<strong>de</strong>res Públicos, Legislativo, Executivo<br />

e Judiciário, bem como ao Ministério Público, contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

7.4 Finalida<strong>de</strong><br />

A finalida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público, para que provi<strong>de</strong>ncie as medidas a<strong>de</strong>quadas. O exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> petição não<br />

exige seu en<strong>de</strong>reçamento ao órgão competente para tomada <strong>de</strong> providências, <strong>de</strong>vendo,<br />

pois, quem a receber, encaminhá-la à autorida<strong>de</strong> competente.1<br />

Na legislação ordinária, exemplo <strong>de</strong> exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> petição vem expresso na<br />

Lei na 4.898/65 (Lei <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong>), que prevê em seu art. I 12:<br />

“O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> representação e o processo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> administrativa, civil e<br />

penal, contra as autorida<strong>de</strong>s que, no exercício <strong>de</strong> suas funções, cometerem abusos,<br />

são regulados pela presente Lei.”<br />

O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> petição possui eficácia <strong>constitucional</strong>, obrigando as autorida<strong>de</strong>s públicas<br />

en<strong>de</strong>reçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta em prazo razoável,<br />

sob pena <strong>de</strong> configurar se violação ao <strong>direito</strong> líquido e certo do peticionário, sanável por<br />

intermédio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança. Note-se que, apesar da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigar-<br />

-se o Po<strong>de</strong>r Público competente a adoção <strong>de</strong> medidas para sanar eventuais ilegalida<strong>de</strong>s<br />

ou abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, haverá possibilida<strong>de</strong>, posterior, <strong>de</strong> responsabilizar o servidor público<br />

omisso, civil, administrativa e penalmente.<br />

O Direito <strong>de</strong> Petição não po<strong>de</strong>rá ser utilizado como sucedâneo da ação penal, <strong>de</strong> forma<br />

a oferecer-se, diretamente em juízo criminal, acusação formal em substituição ao Ministério<br />

Público. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê uma única e excepcional norma sobre ação<br />

penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5Q, LIX), que somente po<strong>de</strong>rá ser utilizada<br />

quando da inércia do Ministério Público, ou seja, quando esgotado o prazo legal nãotivero<br />

Parquet oferecido <strong>de</strong>núncia, requisitado diligências ou proposto o arquivamento, ou ainda<br />

nas infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, oferecido a transação penal.2<br />

1 RDA 30/142. No mesmo sentido: CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição... Op. cit. p. 280.<br />

2 STF - Inquérito nn 1.111-8/B A- Rei. Min. lim ar Galvão, Diário da Justiça. Seção 1,1 5 a go . 1996, p. 27.941;<br />

S T F -In q u érito n “ 1.158-4/D F-Rei. M in . Octávio Gallotti, Diário da Justiça. Seção 1,5 mar. 1996, p. 5.514; STF<br />

- Pleno - Inquérito nn 726 (AgRg)/RJ, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, R TJ154/410; STF - Inquérito n ° 929-6/<br />

M G - Rei. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 21 m aio 1996, p. 16.877.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!