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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 5 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

• caráter complementar;<br />

• organização autônoma em relação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social;<br />

• in<strong>de</strong>pendência financeira em relação ao Po<strong>de</strong>r Público: a Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda<br />

o aporte <strong>de</strong> recursos à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada pela União, Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e outras entida<strong>de</strong>s públicas. Excepciona, somente,<br />

a possibilida<strong>de</strong>, nos termos <strong>de</strong> lei complementar, <strong>de</strong> qualquer dos entes fe<strong>de</strong>rativos<br />

patrocinar entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua contribuição<br />

normal não exceda a do segurado.1Essa lei complementar, igualmente, estabelecerá<br />

os requisitos para a <strong>de</strong>signação dos membros da diretoria das entida<strong>de</strong>s<br />

fechadas <strong>de</strong> previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes<br />

nos colegiados e instâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em que seus interesses sejam objeto <strong>de</strong><br />

discussão e <strong>de</strong>liberação;<br />

• facult ativida<strong>de</strong>;<br />

• regulamentação por lei complementar;<br />

• publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão: a lei complementar que regulamentará o regime <strong>de</strong><br />

previdência privada assegurará aos participantes <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada o pleno acesso às informações relativas à<br />

gestão <strong>de</strong> seus respectivos planos.<br />

Nos termos do art. 202, § 2®, com a redação dada pela EC n9 20/98, as contribuições<br />

do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos<br />

e planos <strong>de</strong> benefícios das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada não integram o<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,<br />

não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.<br />

Ressalte-se, por fim, que a EC ns 20/98 <strong>de</strong>terminou um prazo <strong>de</strong> 90 dias da data <strong>de</strong><br />

sua publicação para que os projetos <strong>de</strong> leis complementares previstos para a regulamentação<br />

do regime <strong>de</strong> previdência privada <strong>de</strong> caráter complementar fossem apresentados<br />

ao Congresso Nacional.<br />

1.4 Assistência social<br />

A assistência social será prestada a quem <strong>de</strong>la necessitar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

contribuição, pois não apresenta natureza <strong>de</strong> seguro social, sendo realizada comrecursos<br />

do orçamento da segurida<strong>de</strong> social, previstos no art. 195, além <strong>de</strong> outras fontes, e organizada<br />

com base na <strong>de</strong>scentralização polí tico-administrativa, cabendo a coor<strong>de</strong>nação e as<br />

normas gerais à esfera fe<strong>de</strong>ral e a coor<strong>de</strong>nação e a execução dos respectivos programas às<br />

esferas estadual e municipal, bem como a entida<strong>de</strong>s beneficentes e <strong>de</strong> assistência social; e<br />

1 O § 5fl, do art. 202, com a redação dada pela EC nQ20/98, amplia essa regulamentação ao afirmar: “ A lei<br />

complementar <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias<br />

ou concessionárias <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos, quando patrocinadoras <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong><br />

previdência privada.”

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