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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administ ração Pública 3 4 1<br />

norteadores a serem aplicados obrigatoriamente1à administração dos Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios.12<br />

Como ensinado por Hauriou, “o regime administrativo consiste em um po<strong>de</strong>r político-<br />

-jurídico, que é o po<strong>de</strong>r executivo e administrativo, que se introduz como intermediário<br />

entre a lei e o juiz, a fim <strong>de</strong> assumir a aplicação das leis em todos os procedimentos que<br />

não sejam contenciosos, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facilitar e, se for necessário, impor aos cidadãos<br />

a execução das leis por meio <strong>de</strong> uma regulamentação própria, pela organização dos<br />

serviços públicos e por <strong>de</strong>cisões executórias particulares”.3<br />

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

São princípios constitucionais da administração pública:4<br />

• princípio da legalida<strong>de</strong>;<br />

• princípio da impessoalida<strong>de</strong>;<br />

• princípio da moralida<strong>de</strong>;<br />

• princípio da publicida<strong>de</strong>;<br />

• princípio da eficiência.<br />

2.1 Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

O tradicional princípio da legalida<strong>de</strong>, previsto no art. 5e, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém<br />

<strong>de</strong> forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente po<strong>de</strong>rá fazer<br />

o que estiver expressamente autorizado em lei e nas <strong>de</strong>mais espécies normativas, inexistindo,<br />

pois, incidência <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong> subjetiva, pois na Administração Pública só<br />

é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, on<strong>de</strong> será<br />

permitida a realização <strong>de</strong> tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a<br />

própria função administrativa, <strong>de</strong> executor do <strong>direito</strong>, que atua sem finalida<strong>de</strong> própria,<br />

mas sim em respeito à finalida<strong>de</strong> imposta pela lei, e com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar-se<br />

a or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

1 STF - Pleno - Adin na 248-I/ R J -R el. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D iário d a J u s tiç a , 8 abr. 1994.<br />

2 STF - Pleno - Adin na 248-I/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D iário d a J u s tiç a , 8 abr. 1994; R D A , 197/20.<br />

3 HAURIOU, Maurice. D e re c h o p ú b l i c o y c o n s t it u c io n a l. 2. ed. Madri: Reus, 1927. p. 141.<br />

4 José Tavares enumera-nos os princípios constitucionais da administração em Portugal: le g a lid a d e , p ro s s e c u ç ã o<br />

d o in te re s s e p ú b lic o , r e s p e ito p e lo s d ir e it o s e interesses legalmente p r o t e g id o s d o s c id a d ã o s , ig u a ld a d e , p r o p o r c io ­<br />

n a lid a d e , ju s t iç a , im p a r c ia lid a d e (Constituição da República Portuguesa, respectivamente, arts. 268, n“ 4; 266,<br />

na 1; 266, na 1; 266, n05 02 e 13; 266 n° 2 e 272; 266, n °2 ; 266 n° 2). A lém <strong>de</strong>sses princípios expressos, cita o<br />

p r i n c í p i o d a b o a a d m in is t r a ç ã o o u d o m é r it o , assinalando existir controvérsia doutrinária (O p. cit. p. 21).

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