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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 0 7<br />

A lista <strong>de</strong> exame é apresentada pelo Chief Justice, na chamada conferência, que, após oferecer<br />

um resumo do caso, conce<strong>de</strong> a palavra, por or<strong>de</strong>m inversa <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, aos <strong>de</strong>mais<br />

membros, para que sua admissibilida<strong>de</strong> seja votada. Uma vez admitido um <strong>de</strong>terminado caso<br />

para exame,1a Suprema Corte emite um writ ofcertiorari (carta requisitória), or<strong>de</strong>nando<br />

que o tribunal inferior reúna os autos <strong>de</strong> um processo e os envie a ela para revisão. Jethro<br />

K. Lieberman aponta a origem britânica <strong>de</strong>sse instituto, <strong>de</strong>finindo-o, tecnicamente, como<br />

uma or<strong>de</strong>m do tribunal superior às cortes inferiores, para remessa dos autos.12<br />

Por sua vez, o Tribunal Constitucional Fe<strong>de</strong>ral, formalmente, não po<strong>de</strong> exercer a escolha<br />

discricionária dos recursos constitucionais a seremjulgados, diferentemente do que<br />

ocorre em relação à Corte Suprema Norte-americana (writ ofcertiorari). Assim, presentes<br />

os pressupostos, o recurso <strong>de</strong>verá ser admitido e julgado.<br />

Note-se, porém, que a própria Lei do Tribunal Constitucional Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 93,<br />

permite que uma seção formada por três juizes possa, por unanimida<strong>de</strong>, não admitir o<br />

recurso <strong>constitucional</strong>, quando não presentes os seus pressupostos, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível<br />

e que não necessita ser fundamentada. Dessa forma, na prática, o Tribunal Constitucional<br />

Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> exercer o mesmo juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> discricionário que a Suprema<br />

Corte americana, mesmo porque, repita-se, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não conhecimento não precisa<br />

ser fundamentada.3<br />

A EC nQ45/04 <strong>de</strong>terminou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação legal para que o recorrente<br />

<strong>de</strong>monstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, não sendo<br />

vedado, portanto, que a lei estabeleça mecanismos <strong>de</strong> pré-triagem do recurso extraordinário,<br />

para que se evite o acúmulo <strong>de</strong> análises a serem sempre realizadas pelo Plenário<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que o elevado quorum para recusa do recurso extraordinário<br />

- 2/3 dos Ministros do STF - po<strong>de</strong>ria comprometer esse novo mecanismo <strong>de</strong><br />

celerida<strong>de</strong> processual (CF, art. 5Q, LXXVHI) e <strong>de</strong> salvaguarda da importância das <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> nosso mais alto Tribunal.<br />

4.9.4 Recurso extraordinário e repercussão geral (Le i n° 1 1 .4 1 8 / 0 6 )<br />

A Lei na 11.418, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, regulamentou o § 3a do art. 102 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, estabelecendo a disciplina normativa sobre a repercussão geral nos<br />

recursos extraordinários.<br />

Aleiexige, para efeitos <strong>de</strong> reconhecimento da repercussão geral, a consi<strong>de</strong>ração sobre<br />

a existência, ou não, <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social<br />

ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; presumindo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a<br />

1 N o mesmo sentido, salientam W oodw ard e Arm strong, “Petição certiorari é um requerimento encaminhado<br />

à Corte, expondo as razões pelas quais os juizes <strong>de</strong>veríam aceitar julgar um caso em particular. D e acordo com o<br />

regulamento interno da Corte, quatro votos - um menos que a maioria - são exigidos para que a Corte aceite julgar<br />

um caso’1(W OODW ARD, Bob; ARM STRONG Scott. Por <strong>de</strong>trás da Suprema Corte. São Paulo: Saraiva, 1985.52).<br />

2 LIEBERMAN, Jethro K.Apractical... Op. cit. p. 83.<br />

3 Peter Hâberle informa-nos qu e 97% dos recursos <strong>de</strong> amparo não são adm itidos pelas seções do Tribunal<br />

Constitucional (HÃBERLE, Peter. El recurso <strong>de</strong> amparo en el sistema germ ano-fe<strong>de</strong>ral. In: Vários autores. La<br />

jurisdiccion <strong>constitucional</strong> en iberoamerica. Madri: 1997. p. 266).

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