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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 0 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

Além disso, o total da <strong>de</strong>spesa do Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal, incluídos os subsídios<br />

dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, nãopo<strong>de</strong>rá ultrapassar<br />

(a) 7% (sete por cento) para Municípios com população <strong>de</strong> até 100.000 (cem<br />

mil) habitantes; (b) 6% (seis por cento) para Municípios com população entre<br />

100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (c) 5% (cinco por<br />

cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e<br />

500.000 (quinhentos mil) habitantes; (d) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos<br />

por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um)<br />

e 3.000.000 (três milhões) <strong>de</strong> habitantes; (e) 4% (quatro por cento) para Municípios<br />

com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito<br />

milhões) <strong>de</strong> habitantes; (f) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para<br />

Municípios com população acima <strong>de</strong> 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.1<br />

• fixação dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais.<br />

Observe-se a total incidência do princípio da reserva legal em relação à iniciativa<br />

da Câmara Municipal para fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, com<br />

respeito à regra da legislatura. Conforme <strong>de</strong>cidido pelo STF, “os subsídios do<br />

prefeito e do vice-prefeito <strong>de</strong>vem ser fixados, <strong>de</strong> forma clara e invariável, mediante<br />

lei <strong>de</strong> iniciativa da Câmara Municipal”.12<br />

• inviolabilida<strong>de</strong> dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício<br />

do mandato e na circunscrição do município. Assim como em relação aos<br />

parlamentares fe<strong>de</strong>rais, a garantia <strong>constitucional</strong> da imunida<strong>de</strong> parlamentar<br />

em sentido material é exclu<strong>de</strong>nte tanto <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> penal, quanto <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivadas do exercício do mandato (in officio)<br />

ou em razão <strong>de</strong>ste (propter officium).3 A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não prevê prerrogativa<br />

<strong>de</strong> foro nas hipóteses <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> infrações penais por vereadores,<br />

nem é possível essa previsão por meio da Lei Orgânica Municipal. Porém, nos<br />

termos do art. 125, § 1D, do texto <strong>constitucional</strong>, é possível essa previsão no<br />

texto da respectiva Constituição do Estado.4<br />

• proibições e incompatibilida<strong>de</strong>s, no exercício da vereança, similares, no que couber,<br />

ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na<br />

Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;<br />

1 Redação dada pela EC n° 58, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009.<br />

2 STF - RE 434.278, Rei. Min. Marco Aurélio, julgam ento em 12-6-2012, Primeira Turma, DJE <strong>de</strong> 28-6-2012;<br />

STF - RE 204.889, Rei. M in. M enezes Direito, julgam ento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE <strong>de</strong> 16-5-2008;<br />

STF - A I 843.758-AgR, Rei. Min. Gilmar M en<strong>de</strong>s, julgam ento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 13-3-<br />

2012; A I 776.230-AgR-segundo, Rei. M in. Ricardo Lewandowski, julgam ento em 9-11-2010, Primeira Turma,<br />

DJE <strong>de</strong> 26-11-2010.<br />

3 STF - AI 631.276, Rei. M in . Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão monocrática, julgam ento em l Q-2-2011, DJE <strong>de</strong> 15-<br />

2-2011; STF - A I 818.693, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão monocrática, julgam ento em l°-8-2011, DJE <strong>de</strong><br />

4-8-2011; A I 739.840-AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgam ento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE <strong>de</strong> 17-3-<br />

2011; HC 74.201, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, julgam ento em 12-11-2006, Primeira Turm a,D J<strong>de</strong> 13-12-1996; AI<br />

698.921-AgR, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgam ento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE <strong>de</strong> 14-8-2009.<br />

4 STF - 21 T. - HC n° 74.125 8/PI - Rei. Min. Francisco Rezek, j. 3-9-1996. Ementário STF, n° 1864-04; STF,<br />

AD I 541-PB.DJ 6/9/2007; STJ - Terceira Seção - CC 116.771-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em<br />

29-2-2012.

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