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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 3 8 Direito Constitucional ■ Moraes<br />

Nas hipóteses <strong>de</strong> intervenções espontâneas, em que o Presi<strong>de</strong>nte da República verifica a<br />

ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas hipóteses constitucionais permissivas da intervenção fe<strong>de</strong>ral<br />

(CF, art. 3 4 ,1, II, III, V), ouvirá os Conselhos da República (CF, art. 90, I) e o <strong>de</strong> Defesa<br />

Nacional (CF, art. 91, § I a, II), que opinarão a respeito. Após isso, po<strong>de</strong>rá discricionariamente<br />

<strong>de</strong>cretar a intervenção no Estado-membro.1<br />

O interventor nomeado pelo Decreto presi<strong>de</strong>ncial será consi<strong>de</strong>rado para todos os<br />

efeitos como servidor público fe<strong>de</strong>ral, e a amplitu<strong>de</strong> e executorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas funções<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá dos limites estabelecidos no <strong>de</strong>creto interventivo.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não discriminou os meios e as providências possíveis <strong>de</strong> ser<br />

tomadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, por meio do <strong>de</strong>creto interventivo, enten<strong>de</strong>ndo-se,<br />

porém, que esses <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar-se aos critérios da necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> à<br />

lesão institucional.<br />

D. Controle político<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a existência <strong>de</strong> um controle político sobre o ato interventivo,<br />

que <strong>de</strong>ve ser realizado pelos representantes do Povo (Câmara dos Deputados) e<br />

dos próprios Estados-membros (Senado Fe<strong>de</strong>ral), a fim <strong>de</strong> garantir a excepcionalida<strong>de</strong><br />

da medida; submetendo-se, pois, o <strong>de</strong>creto à apreciação do Congresso Nacional, no prazo<br />

<strong>de</strong> vinte e quatro horas, que <strong>de</strong>verá rejeitá-la ou, mediante <strong>de</strong>creto legislativo, aprovar a<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 49, IV). Caso o Congresso Nacional não aprove a <strong>de</strong>cretação<br />

da intervenção, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá cessá-la imediatamente, sob pena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

(CF, art. 85, II).<br />

Nas hipóteses previstas no art. 34, VI e VII, o controle político será dispensado,12 conforme<br />

expressa previsão <strong>constitucional</strong>, e o <strong>de</strong>creto limitar-se-á a suspen<strong>de</strong>r a execução<br />

do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalida<strong>de</strong> (CF, art.<br />

36, § 3a). Importante ressalva é feita por Lewandowski, apontando que<br />

“tratando-se <strong>de</strong> requisição judicial, não po<strong>de</strong>ria o Legislativo obstá-la, sob pena<br />

<strong>de</strong> vulnerar o princípio da separação dos po<strong>de</strong>res. Entretanto, existindo qualquer<br />

vício <strong>de</strong> forma ou eventual <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cretação da intervenção, o<br />

Congresso Nacional po<strong>de</strong>rá suspendê-la, a qualquer tempo, com fundamento no<br />

art. 49, IV, da Constituição em vigor”.3<br />

3.3 Intervenção estadual nos municípios<br />

Como já estudado na parte geral <strong>de</strong> intervenção, somente os Estados-membros po<strong>de</strong>rão<br />

intervir nos municípios, salvo nos casos <strong>de</strong> municípios existentes nos territórios<br />

fe<strong>de</strong>rais, quando então será a própria União quem concretizará a hipótese interventiva.<br />

1 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos... Op. cit. 128.<br />

2 RTJ 87/716.<br />

3 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos... Op. cit. p. 162.

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