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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria<br />

Constituição, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou<br />

linha <strong>de</strong> direção para o futuro.1<br />

1.1 Estado Constitucional: Estado <strong>de</strong> Direito e Estado Democrático<br />

O conceito, origem e evolução do Estado po<strong>de</strong>m ser apontados histórica e sistematicamente,<br />

abstraindo-se da sua formação. Mas a verda<strong>de</strong>ira extração científica daquele<br />

conceito e a <strong>de</strong>finição do caráter do Estado não po<strong>de</strong>m prescindir dos dados históricos e<br />

das investigações técnicas que conseguiram situar o Estado na sistemática jurídica.<br />

A pesquisa histórica aponta que as organizações humanas surgem e se suce<strong>de</strong>m no<br />

sentido <strong>de</strong> círculos cada vez mais largos e da cada vez maior integração dos grupos sociais,<br />

sendo, portanto, o Estado o resultado <strong>de</strong> lenta e gradual evolução organizacional <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r,<br />

que não se confun<strong>de</strong> com as formas <strong>de</strong> agrupamentos antigas.<br />

Apesar <strong>de</strong> importantes semelhanças político-sociais não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os assim<br />

<strong>de</strong>nominados Estado escravista, Estado antigo, Estado egípcio, Estado medieval, Estado<br />

feudal como verda<strong>de</strong>iramente Estados, no sentido hoje empregado, pois, conforme salienta<br />

Pablo Lucas Verdú, “aqueles que agora a sustentam usam o velho procedimento <strong>de</strong> dar nova<br />

roupagem a coisas antigas, tentando aproveitar as vantagens apresentadas pela tradição”.12<br />

Essas formas constitucionais históricas, pois, conforme salientado por Sérgio Resen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Barros, foram “necessárias para compor as diversas estruturas feudais em um<br />

só mercado nacional sob um só po<strong>de</strong>r político. A í princip>ou o monopólio pelo Estado da<br />

força institucional, antes disp>ersap>or entre várias entida<strong>de</strong>s legais e clericais, monopólio,<br />

inclusive das forças armadas”, uma vez que “o <strong>de</strong>senvolvimento do mercantilismo integrou<br />

a poliarquia feudal nesse monopólio soberano, o que <strong>de</strong>finiu a organização política por<br />

essa nova forma: o Estado, que assim nasceu como Estado nacional, Estado-nação, no<br />

contexto <strong>de</strong> uma nova ida<strong>de</strong> histórica, que foi à sua época chamada mo<strong>de</strong>rna”.3<br />

As lições <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda apxmtam o surgimento do Estado, tal qual conhecemos<br />

hoje, somente no século XV, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua estruturação e <strong>de</strong>fine Estado como “o<br />

conjunto <strong>de</strong> todas as relações entre os p>o<strong>de</strong>res públicos e os indivíduos, ou daqueles entre<br />

si”,4 pxris salienta que “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cesse qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> tal espécie,<br />

o Estado <strong>de</strong>saparece. Des<strong>de</strong> que surja, o Estado nasce”; enquanto Jorge Miranda aponta<br />

o século XVI como o marco inicial do Estado.5<br />

O Estado, na tradicional obra <strong>de</strong> Jellinek, necessita <strong>de</strong> três elementos fundamentais:<br />

pxxler/soberania, piopulação e território. O Estado, piortanto, é forma histórica <strong>de</strong> organi-<br />

1 CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.<br />

p. 151.<br />

2 VERDÚ, Pablo Lucas. A luta pelo estado <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. Trad. Agassiz Almeida Filho. Forense, 2007, p. 23.<br />

3 BARROS, Sérgio Resen<strong>de</strong>. Contribuição dialética para o <strong>constitucional</strong>ismo, p. 12.<br />

4 M IRANDA, Pontes. Comentários à Constituição d e i946, v . I, p. 39.<br />

5 M IRANDA, Jorge. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>, t. 3, p. 20 ss.

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