17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4 0 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

morte,1que, portanto, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do<br />

Prefeito, e nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa<br />

inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos<br />

membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (CF, art. 37,<br />

XI). Existe, ainda, a possibilida<strong>de</strong> do § 12 do art. 37 (EC n° 47/05), que passou a permitir<br />

aos estados-membros e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> emendas às suas respectivas<br />

Constituições estaduais e Lei Orgânica Distrital, a alteração <strong>de</strong> seus subtetos, no sentido<br />

do estabelecimento <strong>de</strong> um limite único para todos os servidores estaduais ou distritais,<br />

exceptuando-se os parlamentares. Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF).<br />

Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios, diferentemente<br />

da previsão da EC na 20/98 - que <strong>de</strong>terminava a aplicação das mesmas regras<br />

estabelecidas aos servidores civis -, a nova redação do § 2-, do art. 42, dada pela EC ne<br />

41/03, prevê a aplicação <strong>de</strong> regras a serem fixadas em lei específica do respectivo ente estatal.<br />

15.3 Regra <strong>de</strong> transição <strong>de</strong> aposentadoria voluntária proporcional<br />

A EC na 41/03, em seu art. 2-, assegurou o <strong>direito</strong> à aposentadoria voluntária com<br />

proventos calculados <strong>de</strong> acordo com o art. 40, §§ 3a e 17, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, àquele<br />

que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,<br />

autárquica e fundacional, até a data da publicação da EC na 20/98, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o servidor<br />

preenchesse cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

• 53 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 48 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher;<br />

• cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;<br />

• tempo <strong>de</strong> contribuição igual, no mínimo, à soma <strong>de</strong>:<br />

a. 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e<br />

b. um período adicional <strong>de</strong> contribuição equivalente a 20% do tempo que, na<br />

data da publicação da EC na 41/03, faltaria para atingir o limite <strong>de</strong> tempo<br />

constante da alínea anterior.<br />

Em razão da cumulativida<strong>de</strong> dos requisitos, a regra <strong>de</strong> transição fixou ida<strong>de</strong>s mínimas<br />

para a aposentadoria integral do homem (53 anos) e da mulher (48 anos).<br />

Pergunta-se, a título exemplificativo, quais seriam os requisitos para a aposentadoria<br />

integral do servidor público homem que contasse, à data da publicação da EC n° 41/03,<br />

com 20 anos <strong>de</strong> contribuição.<br />

1 EC n° 41/03, art. 7°.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!