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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 769<br />

A petição inicial da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, que permitirá aditamentos,1<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que antes da requisição <strong>de</strong> informações ao órgão editor do ato impugnado,12 “<strong>de</strong>verá<br />

expor os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo<br />

admitida alegação genérica sem <strong>de</strong>monstração compatível e razoável”,3 nem tampouco<br />

ataque generalizado a diversas leis ou atos normativos com alegações por amostragem.<br />

A petição inicial será apresentada em duas vias, <strong>de</strong>vendo conter cópias da lei ou do ato<br />

normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovação da impugnação e<br />

indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos<br />

do pedido em relação a cada uma das impugnações. Além disso, <strong>de</strong>verá individualizar o<br />

pedido, com suas especificações.<br />

A Lei nQ9.868/99, seguindo orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

exige instrumento <strong>de</strong> procuração quando a petição inicial for subscrita por advogado.<br />

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminou que todas as procurações ou<br />

<strong>de</strong>legações outorgadas pelos autores <strong>de</strong> ação direta (CF, art. 103), a seus Advogados e<br />

Procuradores, contenham po<strong>de</strong>res especiais para a instauração do pertinente processo <strong>de</strong><br />

controle normativo abstrato perante esta Corte, com a indicação objetiva do diploma legislativo<br />

ou do ato normativo, e respectivos preceitos (quando for o caso), que <strong>de</strong>vam expor<br />

-se, especificamente, à impugnação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>”.4<br />

A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improce<strong>de</strong>nte serão<br />

liminarmente in<strong>de</strong>feridas pelo relator, cabendo agravo ao plenário do Tribunal.<br />

Assim, ajuizada a ação, o relator pedirá informações à autorida<strong>de</strong> da qual tiver emana<br />

do o ato, seja do Executivo, do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa, ou ainda<br />

do Judiciário, se for o caso. As informações serão prestadas no prazo <strong>de</strong> 30 dias, contados<br />

do recebimento do pedido, po<strong>de</strong>ndo ser dispensadas, em caso <strong>de</strong> urgência, pelo relator<br />

ad referendum do Tribunal. Recebidas as informações, ou mesmo sem elas, o Advogado-<br />

-Geral da União será, previamente, citado para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o ato impugnado, sendo abertas<br />

vistas ao Procurador-Geral da República, que <strong>de</strong>verão manifestar-se, sucessivamente, no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 dias.<br />

Observe-se que o Procurador-Geral da República, por <strong>de</strong>terminação expressa do § I a,<br />

do art. 103, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, será ouvido em todos os processos <strong>de</strong> competência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.5<br />

O Procurador-Geral da República, mesmo nas ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

por ele propostas, em virtu<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>pendência funcional dos membros do Ministério<br />

Público (CF, art. 127, § I a), po<strong>de</strong>rá ao final manifestar-se por sua improcedência,6 o que,<br />

1 STF - Pleno - Adin n2 474 (A g R g ), Rei. Min. M oreira Alves, D iário da Justiça, 8 nov. 1991, p. 15.952; STF -<br />

Pleno - Adin n2 722, Rei. Min. M oreira Alves, D iário da Justiça, 19 jun. 1992, p. 9.520.<br />

2 STF - Pleno - Adin n“ 437, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1 ,19 fev. 1993, p. 2.031.<br />

3 STF - P le n o -A d in n2 259, Rei. Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1 ,19 fev. 1992, p . 2.030.<br />

4 STF - Pleno - Adin n2 2.270-9/MS - medida liminar - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D iário da Justiça, Seção I,<br />

22 ago. 2000,p . 44.<br />

5 Informativo STF - Brasília, 4 a 8 mar. 1996 - n 222, A g n2 158725-1 (A gR g ) (EDel) - Rei. Min. Marco Aurélio.<br />

6 RTJ 122/923; 124/59.

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