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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Adrainistrativa 301<br />

• julgamento do prefeito perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

• organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;<br />

• cooperação das associações representativas no planejamento municipal;<br />

• iniciativa popular <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> interesse específico do município, da<br />

cida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> bairros, através <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>, pelo menos, cinco por cento<br />

do eleitorado;<br />

• perda do mandato do prefeito, nos termos do art. 28, § I a. Ressalte-se a integral<br />

aplicabilida<strong>de</strong> das normas previstas no art. 28 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral relativas<br />

à perda do mandato <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Estado também para a hipótese <strong>de</strong> perda<br />

<strong>de</strong> mandato do Chefe do Executivo Municipal, pois conforme <strong>de</strong>cidido pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato<br />

<strong>de</strong> governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito<br />

<strong>de</strong> reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não<br />

é permitido a esses entes da fe<strong>de</strong>ração modificar ou ampliar esses critérios.”1<br />

1.6.2 Prefeito m unicipal - responsabilida<strong>de</strong> crim inal e política<br />

O prefeito é o chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, cabendo-lhe a direção administrativa e política<br />

do município. Conforme a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, será eleito, juntamente<br />

com o Vice-prefeito, para um mandato <strong>de</strong> quatro anos, permitindo-se a reeleição para um<br />

único período subsequente, nos termos da Emenda Constitucional n12 16, <strong>de</strong> 4-6-1997.<br />

Importante previsão <strong>constitucional</strong> é a disposição, originariamente, prevista no art.<br />

29, VIII, e atualmente, em virtu<strong>de</strong> da Emenda Constitucional na 1, <strong>de</strong> 31-3-1992, no<br />

art. 29, X.<br />

O inciso X do art. 29 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral inovou a competência para processo e<br />

julgamento das infrações penais cometidas pior prefeitos municipais, conce<strong>de</strong>ndo-lhes foro<br />

privilegiado, ao dispor que somente serão julgados pielo Tribunal <strong>de</strong> Justiça respectivo,<br />

ou seja, sempre do Estado da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> estiver seu Município,2 seja pielo Plenário<br />

ou por órgão fracionário competente.3<br />

No entanto, o legislador constituinte nãofoi claro quanto à fixação <strong>de</strong>ssa compietênda,<br />

ao não se referir, expressamente, ao tipo <strong>de</strong> infração penal cometida (comum, eleitoral,<br />

dolosa contra a vida e fe<strong>de</strong>ral), cabendo à Jurisprudência essa <strong>de</strong>finição.<br />

Assim, as atribuições jurisdidonais originárias do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>constitucional</strong>mente<br />

<strong>de</strong>finido como juízo natural dos prefeitos municipais, restringem-se, no que<br />

concerne aos processos penais, unicamente às hipióteses pertinentes aos <strong>de</strong>litos sujeitos à<br />

compietência da Justiça local, havendo compietência, nos crimes praticados contra bens,<br />

1 STF - ADI 336, voto do Rei. Min. ErosGrau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE <strong>de</strong> 17-9-2010.<br />

2 S TJ- Terceira S eçã o-C C 120.848-PE, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 14-3-2012.<br />

3 STF - I a T. - Habeas Corpus n“ 71.429-3/SC - ReL M in. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção 1, 14 set.<br />

1995, p. 29.364; STF - I a T -Habeas Corpus n° 73.429-4/RO - Rei. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça,<br />

Seção 1 ,13 set. 1996, p. 33.232.

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