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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 3 1 3<br />

infra<strong>constitucional</strong> tratam <strong>de</strong> situação privilegiada dos municípios recém-criados e ainda<br />

não instalados que enseje a promoção <strong>de</strong> eleições extemporâneas”, concluindo que “à<br />

míngua <strong>de</strong> previsão específica sobre o tema, prevalece a simultaneida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, a criação <strong>de</strong> novo município não está vinculada a sua imediata estruturação e seu<br />

funcionamento, <strong>de</strong>vendo ser observado o regramento <strong>constitucional</strong>. Assim, conquanto<br />

o município recém-criado possua personalida<strong>de</strong> jurídica e possa compor seu governo, a<br />

ausência <strong>de</strong> norma que disponha sobre a realização das primeiras eleições no município<br />

implica a observância do inciso I, do artigo 29, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Nesse caso, não<br />

haverá prejuízo algum ao município, uma vez que seu patrimônio e rendas continuarão<br />

a ser administrados pelo município-mãe”.1<br />

1.11 Vedações constitucionais <strong>de</strong> natureza fe<strong>de</strong>rativa<br />

A constituição <strong>de</strong>termina ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

municípios (CF, art. 19):<br />

• estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento<br />

ou manter com eles ou seus representantes relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência ou<br />

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração <strong>de</strong> interesse público. A República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é leiga ou laica, uma vez que há separação total entre<br />

Estado e Igreja, inexistindo religião oficial Observe-se, porém, que o fato <strong>de</strong><br />

ser uma Fe<strong>de</strong>ração-leiga não nos confun<strong>de</strong> com os Estados-ateus, pois o Brasil,<br />

expressamente, afirma acreditar em Deus, quando no preâmbulo <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong>clara:<br />

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional<br />

Constituinte para instituir um Estado <strong>de</strong>mocrático, <strong>de</strong>stinado a assegurar o<br />

exercício dos <strong>direito</strong>s sociais e individuais, a liberda<strong>de</strong>, a segurança, o bemestar,<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento, a igualda<strong>de</strong> e a justiça como valores supremos <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong> fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social<br />

e comprometida, na or<strong>de</strong>m interna e internacional, com a solução pacífica das<br />

controvérsias, promulgamos, sob aproteção <strong>de</strong> Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”<br />

Surge como verda<strong>de</strong>iro corolário <strong>de</strong>sse princípio a vedação <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong><br />

instituição <strong>de</strong> impostos por parte da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municípios,<br />

sobre templos <strong>de</strong> qualquer culto (CF, art. 150, VI, b);<br />

• recusar fé aos documentos públicos;<br />

• criar distinções entre brasileiros - preconiza mais uma vez o consagrado princípio<br />

da igualda<strong>de</strong> (CF, art. 5a, caput e inciso I). É o <strong>de</strong>nominado princípio da<br />

isonomia fe<strong>de</strong>rativa;<br />

• criar preferências entre si - como corolário <strong>de</strong>sse princípio, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

estabelece que, sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é<br />

TS E - Pleno - MS 39691-03/MS - Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, <strong>de</strong>cisão: l Q-3-2011.

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