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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 519<br />

que somente é excetuado e m relação aos parlamentares fe<strong>de</strong>rais (CF, art. 5 5, inciso V I), a<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória com trânsito em julgado acarretará a suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República e, consequentemente, a cessação imediata <strong>de</strong> seu mandato.1<br />

Conforme afirmado pelo Ministro-relator Nelson Jobim, “se o STF receber a <strong>de</strong>núncia<br />

ou queixa, o Presi<strong>de</strong>nte ficará suspenso <strong>de</strong> suas funções (CF, art. 86, § I a, I ) . Con<strong>de</strong>nado,<br />

o Presi<strong>de</strong>nte sujeitar-se-á à prisão (CF, art. 86, § 3a). Nessa hipótese, per<strong>de</strong> ele os <strong>direito</strong>s<br />

políticos e por efeitos reflexos e indiretos implica a perda do cargo, à vista do disposto do art.<br />

15, III, diz JOSÉ AFONSO DA SILVA. São os efeitos extrapenais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

A perda do mandato <strong>de</strong>correrá da própria con<strong>de</strong>nação, como <strong>de</strong>termina a regra <strong>constitucional</strong><br />

(art. 15, III). Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>liberação das Casas do Congresso Nacional. Não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra manifestação do próprio STF. É efeito <strong>constitucional</strong> da con<strong>de</strong>nação”.12<br />

Em relação à con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em julgado e perda <strong>de</strong> mandato eletivo,<br />

consultar Capítulo 7, item 9.2.2.<br />

B. Im unlda<strong>de</strong>s do Executivo e Governadores<br />

Em relação aos Governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral é pacificamente entendida<br />

a existência da imunida<strong>de</strong> formal em relação ao processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja expressa<br />

previsão das respectivas Constituições Estaduais, que somente po<strong>de</strong>rão ser processados e<br />

julgados seja por crimes comuns ou <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s, após a autorização da Assembléia<br />

Legislativa ou da Câmara Legislativa.<br />

Anote-se que, em relação aos Governadores dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, igualmente<br />

às <strong>de</strong>mais hipóteses on<strong>de</strong> são necessárias autorizações do Po<strong>de</strong>r Legislativo para<br />

o início do processo por infrações penais comuns, a prescrição ficará suspensa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

momento em que houver solicitação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ao Legislativo local.3<br />

Importante ressaltar, porém, que, em relação à imunida<strong>de</strong> formal relativa à prisão<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República, bem como à cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> relativa, não há<br />

qualquer aplicabilida<strong>de</strong> em relação aos chefes dos po<strong>de</strong>res executivos estaduais.<br />

Note-se que essas cláusulas foram repetidas por várias Constituições Estaduais, em relação<br />

aos governadores do Estado. Assim, por exemplo, o art. 49, §§ 5a e 6a, da Constituição<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo fazia estas previsões <strong>de</strong>terminando que, enquanto não sobreviesse<br />

1 Cf. em hipóteses análogas: STF - 13T .-E m b s. DecL em Em bs. DecL em A gr. Reg. em A g. <strong>de</strong> inst. o u d ep et.<br />

na 1 7 7 313/M G -R eL Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,5 nov. 1996, p. 44.488 - E m e n t á r io S T F ,<br />

1.850/1.900; Tribunal Regional Eleitoral Estado <strong>de</strong> São Pau lo-T ribu n al Pleno -A c ó rd ã o n° 112.985 - Processo<br />

n° 9.477 - Classe sétima - Rei. Juiz A , C. Mathias Coltro, d. 2 ju l. 1992. C onform e <strong>de</strong>stacado no Acórdão n°<br />

116444/TRE-SP, “ impõe-se o cancelamento do alistamento e da filiação partidária dos con<strong>de</strong>nados, e x v i do a r t<br />

71, inc. II, do C ódigo Eleitoral e artigo 69, inc. II, da Lei O rgânica dosPartidosPobticos,por período igual ao da<br />

pena aplicada, aqui incluído o prazo do s u rs is , per<strong>de</strong>n do os eleitos, por igual razão, os respectivos mandatos”<br />

(Tribu nal Pleno - Acórdão n° 116444 - processo n- 22/89 - Classe quarta - Rei. Juiz Sebastião Oscar Feltrin,<br />

d. 29 out. 1992).<br />

2 Voto do Ministro-relator: STF - Pleno - Rextr. n° 225.019/GO - Rei. Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão: 8-8-99 -<br />

I n f o r m a t iv o S T F n° 162. Ressalte-se, porém , que nesse julgam ento o Suprem o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não analisou<br />

especificam ente essa questão em relação ao Presi<strong>de</strong>nte da República, mas sim caso tratando <strong>de</strong> Prefeito Municipal<br />

(STF - Pleno -R ex tr. na 225 .019/G O -R ei. Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão: 8-8-99 - I n f o r m a t i v o S T F n 161).<br />

3<br />

STJ - Petição n° 277/DF - ReL M in. Antonio <strong>de</strong> Pádua, D iá r io d a J u s tiç a , Seção 1,8 set. 1997, p. 42.414.

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