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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 595<br />

III - a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação por lei estadual, mediante proposta do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, da Justiça Militar estadual, sem qualquer vínculo jurisdicional ou<br />

administrativo com a Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral e o Superior Tribunal Militar,1constituída,<br />

nos termos da EC ne 45/04, em primeiro grau, pelos juizes <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e<br />

pelos Conselhos <strong>de</strong> Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

ou por Tribunal <strong>de</strong> Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior<br />

a vinte mil integrantes, com competência para processar e julgar os militares<br />

dos Estados, nos crimes militares <strong>de</strong>finidos em lei e as ações judiciais contra atos<br />

disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,<br />

cabendo ao tribunal competente <strong>de</strong>cidir sobre a perda do posto e da patente dos<br />

oficiais e da graduação das praças. Essa previsão (CF, art. 125, § 4a), porém, conforme<br />

preceitua a Súmula 673 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não impe<strong>de</strong> a perda<br />

da graduação <strong>de</strong> militar mediante procedimento administrativo, uma vez que os<br />

mesmos não possuem a garantia da vitalicieda<strong>de</strong> e sim da estabilida<strong>de</strong>. A EC na<br />

45/04 estabeleceu competências diversas à primeira instância da Justiça Militar<br />

estadual. Dessa forma, <strong>de</strong>terminou competir aos juizes <strong>de</strong> <strong>direito</strong> do juízo militar<br />

processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as<br />

ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho <strong>de</strong> Justiça,<br />

soba presidência <strong>de</strong> ju iz <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, processar e julgar os <strong>de</strong>mais crimes militares.12<br />

IV - nos termos da EC ns 45/04, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para dirimir conflitos fundiários,<br />

proporá a criação <strong>de</strong> varas especializadas, com competência exclusiva para<br />

questões agrárias.3<br />

V - aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regra na composição dos Tribunais Estaduais, segundo a qual<br />

um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />

será composto <strong>de</strong> membros do Ministério Público, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira,<br />

e <strong>de</strong> advogados <strong>de</strong> notório saber jurídico e <strong>de</strong> reputação ilibada, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos <strong>de</strong><br />

representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará<br />

lista tríplice, enviando-a ao Po<strong>de</strong>r Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,<br />

escolherá um <strong>de</strong> seus integrantes para a nomeação.<br />

VI - nos termos da EC na 45/04, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá funcionar <strong>de</strong>scentralizadamente,<br />

constituindo Câmaras regionais, a fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso<br />

do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.<br />

V II - igualmente nos termos da EC na45/04, a instalação, pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

<strong>de</strong> justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong> audiências e <strong>de</strong>mais funções da ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se <strong>de</strong> equipamentos<br />

públicos e comunitários.<br />

1 STF - 2 a T. - CC n2 7 .3 4 6 -2 / S P - R ei. M in. C elso <strong>de</strong> M ello , D iá r io d a J u s tiç a , S e ç ã o 1 , 14 <strong>de</strong>z. 2 0 0 6 , p. 44.<br />

2 STF - 2 a T. - HC n“ 9 3 .0 7 6 / R J, ReL M in. C elso <strong>de</strong> M ello , <strong>de</strong>cisão: 2 6 - 8 -2 0 0 8 ; S T F - ADI 471/ G O - R ei. M in.<br />

Eros G rau , In f o r m a t iv o S T F n “ 5 0 0 .<br />

3 A re d a ção o rig in a l d a C o n stitu ição <strong>de</strong> 1 9 8 8 e s ta b e le c ia a p o ssib ilid a d e do T rib u n a l <strong>de</strong> Ju s tiç a d esig n ar,<br />

para dirim ir c o n flito s ag rário s, ju iz e s <strong>de</strong> e n trâ n cia e sp ecia l, com com p etên cia exclu siv a p a ra q u estões a g rárias,<br />

e sta b e lecen d o , ain d a , q u e, sem p re que fosse n ecessário à e ficie n te p restação ju risd icio n a l, o ju iz <strong>de</strong>v eria estar<br />

p resen te no lo ca l do litíg io.

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