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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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314 Direito Constitucional • Moraes<br />

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos municípios a instituição<br />

<strong>de</strong> impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150,<br />

VI, a), pois é da própria essência do pacto fe<strong>de</strong>ral a imunida<strong>de</strong> recíproca dos<br />

entes que o compõem, porque, sendo a fe<strong>de</strong>ração uma associação <strong>de</strong> Estados,<br />

que se encontram no mesmo plano, não há que se falar em relação <strong>de</strong> súdito para<br />

soberano, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r reciprocamente. Como salienta o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“o fundamento político da imunida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> recíproca - e a Constituição<br />

é documento político - dos entes públicos foi in<strong>de</strong>strutível, à base da concórdia,<br />

do respeito e da solidarieda<strong>de</strong> recíproca” abrangendo, inclusive, a proibição<br />

<strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>, por parte da União, do imposto sobre operações <strong>de</strong> crédito,<br />

câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários consi<strong>de</strong>rados<br />

rendimentos auferidos pelos Estados ou município em aplicações no mercado<br />

financeiro, não importando se esses entes fe<strong>de</strong>rativos auferem ganhos a partir da<br />

ciranda financeira, uma vez que a Constituição não estipula nenhuma restrição<br />

em relação à imunida<strong>de</strong> recíproca.1<br />

A imunida<strong>de</strong> tributária recíproca reforça a i<strong>de</strong>ia central da Fe<strong>de</strong>ração, baseada na<br />

divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e partilha <strong>de</strong> competências entre os diversos entes fe<strong>de</strong>rativos, todos<br />

autônomos, e tem sido consagrada no <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong> brasileiro como um dos dogmas<br />

básicos <strong>de</strong> nosso Estado Fe<strong>de</strong>ral, intangível em face da expressa previsão do art. 60,<br />

§ 4a, inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

2 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />

2.1 Conceito<br />

A autonomia das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas pressupõe repartição <strong>de</strong> competências legislativas,<br />

administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e<br />

asseguradores do convívio no Estado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> José Afonso da Silva, competência é a<br />

“faculda<strong>de</strong> juridicamente atribuída a uma entida<strong>de</strong>, órgão ou agente do Po<strong>de</strong>r<br />

Público para emitir <strong>de</strong>cisões. Competências são as diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> que se servem os órgãos ou entida<strong>de</strong>s estatais para realizar suas funções”.3<br />

A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelecerá as matérias próprias <strong>de</strong> cada um dos entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos, União, Estados-membros, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municípios, e a partir disso po<strong>de</strong>rá<br />

acentuar a centralização <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, ora na própria Fe<strong>de</strong>ração, ora nos Estados-membros.<br />

1 STF - Rextr. n2 198.973-4/DF - Rei. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 6 mar. 1996, p. 5.756.<br />

Informativo S T F -Brasília, 15 a 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1996 - N° 27 - A g n s 172890-7 (A gR g ) - Rei. M in. Marco Aurélio.<br />

2 KTJ 152/85; STF - A gravo <strong>de</strong> instrumento n° 180133-6/PR - Rei. Min. N éri da Silveira, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 20 nov. 1996, p. 45.277; STF - A gravo <strong>de</strong> instrumento n° 180133-6/PR - Rei. Min. Néri da Silveira,<br />

Diário da Justiça, Seção 1, 20 nov. 1996, p. 45.277.<br />

3 SILVA José Afonso. Curso... Op. cit. p. 419.

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