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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 4 9<br />

10.3 Limitações ao livre exercício do culto religioso<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for<br />

contrário à or<strong>de</strong>m, tranquilida<strong>de</strong> e sossego públicos, bem como compatível com os bons<br />

costumes.1<br />

Dessa forma, a questão das pregações e curas religiosas <strong>de</strong>ve ser analisada <strong>de</strong> modo<br />

que não obstaculize a liberda<strong>de</strong> religiosa garantida <strong>constitucional</strong>mente, nem tampouco<br />

acoberte práticas ilícitas.2<br />

Obviamente, assim como as <strong>de</strong>mais liberda<strong>de</strong>s públicas, também a liberda<strong>de</strong> religiosa<br />

não atinge grau absoluto, não sendo, pois, permitidos a qualquer religião ou culto atos<br />

atentatórios à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sob pena <strong>de</strong> responsabilização civil e criminal.<br />

10.4 Religião e cultura<br />

O ensino religioso po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sempre <strong>de</strong> matrícula facultativa, constituir disciplina<br />

dos horários normais das escolas públicas <strong>de</strong> ensino fundamental (CF, art. 210,<br />

§ I a). Ressalte-se que essa previsão <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>verá a<strong>de</strong>quar-se às <strong>de</strong>mais liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas, <strong>de</strong>ntre elas a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado laico.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>staca-se uma dupla garantia <strong>constitucional</strong>. Primeiramente, não<br />

se po<strong>de</strong>rá instituir nas escolas públicas o ensino religioso <strong>de</strong> uma única religião, nem<br />

tampouco preten<strong>de</strong>r-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé. A norma <strong>constitucional</strong><br />

preten<strong>de</strong>, implicitamente, que o ensino religioso <strong>de</strong>verá constituir-se <strong>de</strong> regras gerais sobre<br />

religião e princípios básicos da fé. Em segundo lugar, a Constituição garante a liberda<strong>de</strong><br />

das pessoas em matricularem-se ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena<br />

liberda<strong>de</strong> religiosa consiste também na liberda<strong>de</strong> ao ateísmo.<br />

Em relação à cultura, a lei disporá sobre a fixação <strong>de</strong> datas comemorativas, inclusive<br />

feriados religiosos, <strong>de</strong> alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais<br />

(CF, art. 215, § 2a).<br />

10.5 Assistência religiosa<br />

A previsão <strong>constitucional</strong> do inciso VII, do art. 5a ( “é assegurada, nos termos da lei, a<br />

prestação <strong>de</strong> assistência religiosa nas entida<strong>de</strong>s dvis e militares <strong>de</strong> internação coletiva”),<br />

encerra um <strong>direito</strong> subjetivo daquele que se encontra internado e m estabelecimento coletivo.<br />

Assim, ao Estado cabe, nos termos da lei, a materialização das condições para a<br />

prestação <strong>de</strong>ssa assistência religiosa, que <strong>de</strong>verá ser multiforme, ou seja, <strong>de</strong> tantos credos<br />

quanto aqueles solicitados pelos internos.3<br />

Logicamente, não se po<strong>de</strong>rá obrigar nenhuma pessoa que se encontrar nessa situação,<br />

seja em entida<strong>de</strong>s civis ou militares, a utilizar-se da referida assistência religiosa, em face<br />

FTJ 51/344.<br />

S T J - R r 699/376.<br />

S T J - 5 aT .- H C 175674/RJ -R e i. Min. Gilson Dipp, <strong>de</strong>cisão: 10-5-2011.

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