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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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58 Direito Constitucional • Moraes<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a aplicação conjunta <strong>de</strong> ambos os critérios alcança a finalida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> maior proteção ao domicílio durante a noite, resguardando-se a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18:00 horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />

ainda, não seja noite (por exemplo: horário <strong>de</strong> verão).1<br />

14.2 Violação <strong>de</strong> domicílio por <strong>de</strong>cisão administrativa ou parlamentar.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> - cláusula <strong>de</strong> reserva jurisdicional<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão domiciliar, durante o dia, sujeita-se a <strong>de</strong>nominada cláusula<br />

<strong>de</strong> reserva jurisdicional,12 consistente na expressa previsão <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> competência<br />

exclusiva dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, com total exclusão <strong>de</strong> qualquer outro órgão<br />

estatal, para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos.3<br />

Como salientado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério<br />

Público, nem a administração tributária, nem a Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito<br />

ou seus representantes, agindo por autorida<strong>de</strong> própria, po<strong>de</strong>m invadir domicílio alheio<br />

com o objetivo <strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r, durante o período diurno, e sem or<strong>de</strong>m judicial, quaisquer<br />

objetos que possam interessar ao Po<strong>de</strong>r Público. Esse comportamento estatal representará<br />

inaceitável afronta a um <strong>direito</strong> essencial assegurado a qualquer pessoa, no âmbito <strong>de</strong> seu<br />

espaço privado, pela Constituição da República”.4<br />

Conforme <strong>de</strong>cidido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,5<br />

“a essencialida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m judicial para efeito <strong>de</strong> realização das medidas <strong>de</strong> busca<br />

e apreensão domiciliar nada mais representa, <strong>de</strong>ntro do novo contexto normativo<br />

emergente da Carta Política <strong>de</strong> 1988, senão a plena concretização da garantia<br />

<strong>constitucional</strong> pertinente à inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio”.<br />

Daí a advertência - que cumpre ter presente - feita por Celso Ribeiro Bastos, no<br />

sentido <strong>de</strong> que<br />

“é forçoso reconhecer que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão por <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> natureza policial ou não. Per<strong>de</strong>u portanto a Administração<br />

a possibilida<strong>de</strong> da autoexecutorieda<strong>de</strong> administrativa”.<br />

1 Cf.: GROTTI, Dinorá A<strong>de</strong>lai<strong>de</strong> Musetti. Inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio na constituição. São Paulo: Malheiros,<br />

1993. p. 114, on<strong>de</strong> são citados os seguintes julgados: RT 555/357; JTACrim 46/155, 70/216.<br />

2 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a existência <strong>constitucional</strong> dacláusula <strong>de</strong> reserva jurisdicional, afirmando:<br />

“As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar a busca e apreensão domiciliar, por se<br />

tratar d ea to sujeito ao princípio <strong>constitucional</strong> da reserva <strong>de</strong> jurisdição, ou seja, atocuja prática a CF atribuicom<br />

exclusivida<strong>de</strong> aos membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário” (STF - Pleno - MS n° 23.642/DF - Rei. Min. Néri da Silveira,<br />

<strong>de</strong>cisão: 29-11-2000 - Informativo STF n“ 212. Conferir transcrições nos Informativos STF nQ! 1 51,162,163).<br />

3 STF - 2‘ T. - HC n- 82.788/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção I, 2 jun. 2006, p. 43.<br />

4 Trecho do voto proferido como relator: STF - Pleno - MS na 23.452-1/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

5 STF, A ção Penal 307-3-DF, trecho <strong>de</strong> vo to do M inistro Celso <strong>de</strong> M ello, Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência do STF,<br />

Ementário n° 1.804-11, DJU, 13 out. 1995.

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