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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res<br />

e do Ministério Público<br />

_<br />

1 SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS - LIMITAÇÃO DO PODER E GARANTIA<br />

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

1.1 Introdução<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o <strong>de</strong>srespeito<br />

aos <strong>direito</strong>s fundamentais do homem, previu a existência dos Po<strong>de</strong>res do Estado e da<br />

Instituição do Ministério Público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si, repartindo entre<br />

eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunida<strong>de</strong>s para que bem pu<strong>de</strong>ssem<br />

exercê-las, bem como criando mecanismos <strong>de</strong> controles recíprocos, sempre como garantia<br />

da perpetuida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> Direito.<br />

A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res”, que consiste<br />

em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que<br />

<strong>de</strong>vem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusivida<strong>de</strong>,<br />

foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, <strong>de</strong>talhada, posteriormente,<br />

por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três<br />

funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno,<br />

para assegurar a or<strong>de</strong>m e o <strong>direito</strong>, e a fe<strong>de</strong>rativa, consistente em manter relações com<br />

outros Estados, especialmente por meio <strong>de</strong> alianças. E, finalmente, consagrada na obra<br />

<strong>de</strong> Montesquieu O espírito das leis, a quem <strong>de</strong>vemos a divisão e distribuição clássicas,<br />

tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se<br />

em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, <strong>de</strong><br />

1789, e é prevista no art. 2a da nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral.1<br />

Interessante citar a lição <strong>de</strong> Ives Gandra da Silva Martins, ao dizer que<br />

“O que Locke e a Inglaterra ofertaram para o aprofundamento temático <strong>de</strong> Montesquieu<br />

foi a tripartição equilibrada do po<strong>de</strong>r. Hoje, estamos convencidos - quanto<br />

mais lemos os autores mo<strong>de</strong>rnos - <strong>de</strong> que, em matéria <strong>de</strong> Direito, pouco se acres­<br />

1 Nuno Piçarra faz <strong>de</strong>talhado estudo sobre a falência da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tripartição rígida <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e sua substituição<br />

por uma teoria geral das funções estatais ( Aseparação dos po<strong>de</strong>res como doutrina e princípio <strong>constitucional</strong><br />

Coimbra: Coimbra Editora, 1989. p. 264).

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