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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 4 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

21 anos para <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>putado estadual ou distrital, prefeito, vice-<br />

-prefeito e juiz <strong>de</strong> paz;<br />

18 anos para vereador.<br />

8 DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS<br />

8.1 Conceito<br />

Os <strong>direito</strong>s políticos negativos correspon<strong>de</strong>m às previsões constitucionais que restringem<br />

o acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais, por meio <strong>de</strong><br />

impedimentos às candidaturas.<br />

Divi<strong>de</strong>m-se em regras sobre inelegibilida.<strong>de</strong> e normas sobre perda e suspensão dos<br />

<strong>direito</strong>s políticos.<br />

8.2 Inelegibilida<strong>de</strong>s<br />

A inelegibilida<strong>de</strong> consiste na ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva, ou seja, da<br />

condição <strong>de</strong> ser candidato e, consequentemente, po<strong>de</strong>r ser votado, constituindo-se, portanto,<br />

em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalida<strong>de</strong> é proteger<br />

a normalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> das eleições contra a influência do po<strong>de</strong>r econômico ou<br />

do abuso do exercício <strong>de</strong> função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta,<br />

conforme expressa previsão <strong>constitucional</strong> (art. 14, § 9a).<br />

A Constituição estabelece, diretamente, vários casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s no art. 14,<br />

§§ 4a a 7-, normas estas <strong>de</strong> eficácia plena e aplicabilida<strong>de</strong> imediata, além <strong>de</strong> permitir que<br />

lei complementar estabeleça outros casos (CF, art. 14, § 9a), pois, conforme afirmado pelo<br />

Tribunal Superior Eleitoral, “as restrições que geram inelegibilida<strong>de</strong>s são <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong><br />

estrita, vedada interpretação extensiva”.1A lei complementar correspon<strong>de</strong>nte é a LC na<br />

64/90, com a mesma finalida<strong>de</strong> acima <strong>de</strong>scrita.<br />

TSE - Pleno - Recurso Ordinário 2514-57/AM - ReL Min. Gilson Dipp, D J e <strong>de</strong> 28-10 -20 11.

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