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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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860 Direito Constitucional • Moraes<br />

diversos níveis, etapas e modalida<strong>de</strong>s por meio <strong>de</strong> ações integradas dos po<strong>de</strong>res públicos<br />

das diferentes esferas fe<strong>de</strong>rativas que conduzam a:<br />

• erradicação do analfabetismo;<br />

• universalização do atendimento escolar;<br />

• melhoria da qualida<strong>de</strong> do ensino;<br />

• formação para o trabalho;<br />

• promoção humanística, científica e tecnológica do país.<br />

2 .1 .4 U n iv e rsid a d e s<br />

As universida<strong>de</strong>s gozam <strong>de</strong> autonomia didático-científica, administrativa e <strong>de</strong> gestão<br />

(CF, art. 207)1financeira e patrimonial, e obe<strong>de</strong>cerão ao princípio <strong>de</strong> indissociabilida<strong>de</strong><br />

entre ensino, pesquisa e extensão, sendo-lhes facultado, bem como às instituições <strong>de</strong><br />

pesquisa científica e tecnológica, a admissão <strong>de</strong> professores, técnicos e cientistas estrangeiros,<br />

na forma da lei.<br />

2 .1 .5 P r e c e ito s c o n s titu c io n a is s o b r e a e d u c a ç ã o<br />

O <strong>de</strong>ver do Estado com a educação será efetivado com a observância dos seguintes<br />

preceitos constitucionais (CF, arts. 208, 209, 210):<br />

• educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (<strong>de</strong>zessete) anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não<br />

tiveram acesso na ida<strong>de</strong> própria;12<br />

• progressiva universalização do ensino médio gratuito;3<br />

• atendimento educacional especializado aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, preferencialmente<br />

na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino;<br />

• educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>;4<br />

• acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,<br />

segundo a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um;<br />

• oferta <strong>de</strong> ensino noturno regular, a<strong>de</strong>quado às condições do educando;<br />

• atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio <strong>de</strong><br />

programas suplementares <strong>de</strong> material didático escolar, transporte, alimentação<br />

e assistência à saú<strong>de</strong>;5<br />

1 Emenda Constitucional n 211, <strong>de</strong> 1996.<br />

2 Redação dada pela Emenda Constitucional n“ 59, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009.<br />

3 Redação dada pela Emenda Constitucional n2 14, <strong>de</strong> 12-9-1996.<br />

4 Redação dada pela Emenda Constitucional n2 53, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2006 (DOU <strong>de</strong> 20-12-2006).<br />

5 Redação dada pela Emenda Constitucional n° 59, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009.

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