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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 4 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

local, ou <strong>de</strong> juiz do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, somente competindo ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar os habeas corpus dirigidos contra ato <strong>de</strong> Colegiado.1<br />

As novas redações dos arts. 102,1, i (“Compete a o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (...) processar<br />

e julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal<br />

Superior ou quando o coator ou o paciente for autorida<strong>de</strong> ou funcionário cujos atos estejam<br />

sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou se trate <strong>de</strong> crime sujeito à<br />

mesma jurisdição em uma única instância”), e 105,1, c (“Compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator ou paciente<br />

for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator f o r tribunal sujeito à<br />

sua jurisdição, ou Ministro <strong>de</strong> Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”), dadas<br />

pela Emenda Constitucional na 22, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999, alteraram esse posicionamento,<br />

pois unificaram a competência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça para processar e<br />

julgar originariamente o habeas corpus direcionado contra ato ou <strong>de</strong>cisão provenientes dos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou dos Tribunais estaduais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> tratar-se<br />

<strong>de</strong> atos únicos ou <strong>de</strong> atos colegiados.<br />

Portanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não mais possui competência para processar<br />

e julgar originariamente os habeas corpus dirigidos contra atos colegiados dos Tribunais<br />

Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou dos Tribunais estaduais. Essa competência passou a ser do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso ordinário <strong>constitucional</strong> dirigido ao<br />

STF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão seja <strong>de</strong>negatória (CF, art. 102, II, a ).12<br />

Ao STF permanece a competência originária para os habeas corpus ajuizados em face<br />

dos Tribunais Superiores.<br />

Nesse sentido, ambas as turmas do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já pacificaram o assunto.<br />

Em questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>cidiu a 2aTurma do STF que: “O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato <strong>de</strong><br />

coação emana <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão colegiada <strong>de</strong> Tribunal Superior (art. 102,1, i, da Constituição,<br />

com a redação dada pelo art. 2a da Emenda Constitucional na 22, <strong>de</strong> 1999). O Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus<br />

quando o ato <strong>de</strong> coação emana <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão colegiada dos <strong>de</strong>mais tribunais do País,<br />

ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 105,1, c, da Constituição,<br />

com a redação dada pelo art. 3a da Emenda Constitucional na 22, <strong>de</strong> 1999) e a do Superior<br />

Tribunal Militar (art. 124, parágrafo único, da Constituição). Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m resolvida<br />

no sentido <strong>de</strong> proclamar a eficácia imediata das normas que dispõem sobre a competência<br />

(Emenda Constitucional na 22, <strong>de</strong> 1999) e <strong>de</strong>clarar, em consequência, a incompetência<br />

1 KTJ 152/889; STF - 2a T. - Habeas corpus n° 71.605-9 - Rei. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção<br />

I, 9 fev. 1996, Seção I, p. 2.074; RT 648/355; 651/370; 652/373. Anote-se que a jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nesse sentido fo i firm ada por seis votos a favor e cinco contra.<br />

2 Observe-se, porém, conform e <strong>de</strong>cidiu a l aH irm a doS TF , que, “ tratando-se <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> extensão <strong>de</strong> habeas<br />

corpus concedido pelo STF antes da prom ulgação da EC 22/99, esta Corte continua competente para examinar<br />

tal pedido” (STF - I a T .- HC n° 77.760-SP - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - Rei. Min. Octávio Gallotti, <strong>de</strong>cisão: 23-3-99 -<br />

Informativo STF n° 143, 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1999)

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