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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 823<br />

Fe<strong>de</strong>ral será feita da mesma maneira como vem ocorrendo com os efeitos vinculantes nas<br />

ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> e nas ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

por meio <strong>de</strong> reclamações (CF, art. 102,1, l cc art. 103-A, § 3a - conferir no Capítulo 12,<br />

item 10.9.1).<br />

Assim, do ato administrativo ou <strong>de</strong>cisão judicial que contrariar a súmula aplicável<br />

ou que in<strong>de</strong>vidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que,<br />

julgando-a proce<strong>de</strong>nte, anulará o ato administrativo ou cassará a <strong>de</strong>cisão judicial reclamada,<br />

e <strong>de</strong>terminará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme<br />

o caso, sem prejuízo dos recursos cabíveis ou outros meios admissíveis <strong>de</strong> impugnação<br />

(art. 7a da lei).<br />

Em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento administrativo <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vincu-<br />

lante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento<br />

das vias administrativas. Nesses casos, a própria Lei ne 11.417/06 previu a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> explicitação das razões <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> ou inaplicabilida<strong>de</strong> do enunciado da súmula<br />

vinculante pela autorida<strong>de</strong> administrativa prolatora da <strong>de</strong>cisão impugnada, se não a reconsi<strong>de</strong>rar;<br />

antes <strong>de</strong> encaminhar o recurso à autorida<strong>de</strong> superior; competindo, igualmente,<br />

à autorida<strong>de</strong> administrativa competente para <strong>de</strong>cidir o recurso explicitar as razões da<br />

aplicabilida<strong>de</strong> ou inaplicabilida<strong>de</strong> da súmula.<br />

Observe-se, porém, que para não tornar inócuos os efeitos vinculantes das súmulas<br />

do STF, a Lei nB11.417/06 alterou a legislação sobre processo administrativo no âmbito<br />

da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral (Lei ns 9.784/99), estabelecendo que, acolhida pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a reclamação fundada em violação <strong>de</strong> enunciado da súmula<br />

vinculante, será dada ciência à autorida<strong>de</strong> prolatora da <strong>de</strong>cisão e ao órgão competente<br />

para o julgamento do recurso, que <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar as futuras <strong>de</strong>cisões administrativas,<br />

em casos semelhantes, sob pena <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong> pessoas nas esferas cível, administrativa<br />

e penal.<br />

Por vislumbrar ofensa à Súmula Vinculante 13, o STF suspen<strong>de</strong>u a nomeação <strong>de</strong> irmão<br />

<strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Estado para o cargo <strong>de</strong> Conselheiro do Tribunal <strong>de</strong> Contas, enten<strong>de</strong>ndo<br />

que “estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Consi<strong>de</strong>rouse<br />

que a natureza do cargo <strong>de</strong> Conselheiro do Tribunal <strong>de</strong> Contas não se enquadraria no<br />

conceito <strong>de</strong> agente político, uma vez que exerce a função <strong>de</strong> auxiliar do Legislativo no<br />

controle da Administração Pública, e que o processo <strong>de</strong> nomeação do irmão do Governador,<br />

ao menos numa análise perfunctória dos autos, sugeriría a ocorrência <strong>de</strong> vícios que<br />

maculariam a sua escolha por parte da Assembléia Legislativa do Estado”.1<br />

Igualmente, a Corte, em medida cautelar em Reclamação 8.225/SC, concedida pelo<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, garantiu o efetivo cumprimento da Súmula Vinculante 14, em<br />

<strong>de</strong>fesa do princípio <strong>constitucional</strong> da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Em relação à vinculação <strong>de</strong> efeitos previstos para as súmulas vinculantes e suas consequências,<br />

analisar nesse mesmo capítulo, itens 10.9 e 13.6, que se aplicam integralmente.<br />

1 STF - P len o - Rcl. 6 7 0 2 AgR-M C/PR, R ei. M in. R ica rd o Lew andow ski, 4 -3 -2 0 0 9 , I n fo r m a t iv o S T F n ° 5 3 7 .

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