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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 0 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

será do Ministro-relator sorteado, que ficará prevento para a condução do processo<br />

extradicional.1<br />

Uma vez preso o extraditando, dar-se-á início ao processo extradicional, que é <strong>de</strong> caráter<br />

especial, sem dilação probatória, pois incumbe ao Estado requerente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> subsidiar a<br />

ativida<strong>de</strong> extradicional do governo brasileiro, apresentando-lhe, ex ante, os elementos <strong>de</strong><br />

instrução documental consi<strong>de</strong>rados essenciais em função <strong>de</strong> exigências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong><br />

legal ou <strong>de</strong> índole convencional. Assim, salienta o Supremo Tribunal que<br />

“o processo <strong>de</strong> extradição passiva ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter <strong>de</strong><br />

processo documental, pois ao Estado requerente é exigível a obrigação <strong>de</strong> produzir,<br />

<strong>de</strong>ntre outros elementos, aqueles que constituem os documentos indispensáveis<br />

à própria instauração do juízo extradicional. A exigência estabelecida pelo art.<br />

80, caput, da Lei ns 6.815/80 - que reclama indicações precisas sobre os diversos<br />

aspectos concernentes ao fato <strong>de</strong>lituoso - não se tem por satisfeita quando, embora<br />

<strong>de</strong>satendida pelo mandado <strong>de</strong> prisão provisória, revela-se passível <strong>de</strong> suprimento<br />

por outros elementos <strong>de</strong> caráter informativo existentes aliun<strong>de</strong>. A indicação precisa<br />

e minuciosa <strong>de</strong> todos os dados concernentes ao fato <strong>de</strong>lituoso há <strong>de</strong> conter-se,<br />

exclusivamente - como requer e or<strong>de</strong>na a lei brasileira -, nas peças, que são <strong>de</strong><br />

produção necessária, referidas no caput do art. 80 do Estatuto do Estrangeiro. As<br />

imprecisões e omissões concernentes ao local, data, natureza e circunstâncias do<br />

fato <strong>de</strong>lituoso impe<strong>de</strong>m o exercício, pelo STF, do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controle sobre a<br />

legalida<strong>de</strong> do pedido extradicional. A insuficiência instrutória do pedido e o <strong>de</strong>satendimento<br />

das exigências impostas pelo art. 80, caput, do Estatuto do Estrangeiro<br />

justificam o in<strong>de</strong>ferimento liminar da postulação extradicional formulada por<br />

Estado estrangeiro (RTJ, 147/894, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello)”.12<br />

Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o extraditando renunciar ao procedimento extradicional, pois<br />

mesmo sua concordância em retornar a seu país não dispensa o controle da legalida<strong>de</strong><br />

do pedido.3<br />

Findo o procedimento extradicional, se a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, após<br />

a análise das hipóteses materiais e requisitos formais, for contrária à extradição, vinculará<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República, ficando vedada a extradição. Se, no entanto, a <strong>de</strong>cisão for<br />

favorável, o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, discricionariamente, <strong>de</strong>terminará ou não a extradição,<br />

pois não po<strong>de</strong> ser obrigado a concordar com o pedido <strong>de</strong> extradição, mesmo que,<br />

legalmente, correto e <strong>de</strong>ferido pelo STF, uma vez que o <strong>de</strong>ferimento ou recusa do pedido<br />

<strong>de</strong> extradição é <strong>direito</strong> inerente à soberania.4<br />

1 Neste sentido: STF, Extradição n2 478, Pleno, Rei. Min. M oreira Alves, RT 638/335.<br />

2 STF, Extradição 667-3-República Italiana, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, j. 25-9-95, DJU, 29 set. 1995, p. 31.998-99.<br />

3 Ac. un. do STF-Pleno-Ext 643-6-República da Áustria - Rei. Min. Francisco Rezek - j. 19-12-94 - Reqte.: Governo<br />

da Áustria; Extraditando: W ilh elm Papst-D J U - 1, 10 ago. 95, p. 23.554-em en ta oficial; STF - Pleno - Extr.<br />

n° 786-6/República Fe<strong>de</strong>ral da Alem anha- Rei. Min. Nelson Jobim -D iário da Justiça, Seção 1,4 maio 2001, p. 3.<br />

4 STF, RF221/275; S T F - P le n o - E x t 1085/Governo da Itália - R e i. M in. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 19-11-2009.<br />

Ressalte-se, porém , q u en a R c l 11243/República Italiana, Rei. orig. Min. G ilm ar Men<strong>de</strong>s, red. p/Acórdão Min.<br />

Luiz Fux (<strong>de</strong>cisão: 8-6-2011), os M inistros G ilm ar Men<strong>de</strong>s, E llen G racie e Cezar Peluso ficaram vencidos, enten<strong>de</strong>ndo<br />

tratar-se <strong>de</strong> ato vinculado do Presi<strong>de</strong>nte da República.

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