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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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538 Direito Constitucional • Moraes<br />

Repensar o modo <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> todas as nossas Instituições Republicanas, mo<strong>de</strong>rnizando-as,<br />

organizando-as e reaparelhando-as para o novo século e, principalmente,<br />

aperfeiçoando seus importantes métodos <strong>de</strong> freios e contrapesos.1<br />

Repensar o modo <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> nossas Instituições Republicanas, respeitando a tão<br />

almejada in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> atuação;12 criticando as falhas - que não são poucas e pertencem<br />

a todos os Po<strong>de</strong>res -, porém reverenciando os acertos - que são muitos e permitiram<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento Democrático do Brasil.<br />

A histórica afirmação do Po<strong>de</strong>r Judiciário como <strong>de</strong>fensor dos <strong>direito</strong>s e garantias<br />

fundamentais, apesar <strong>de</strong> toda sorte <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s sociais, culturais e políticas, teve<br />

início com os primeiros passos republicanos, com a necessária alteração da mentalida<strong>de</strong><br />

aristocrática para a consagração da igualda<strong>de</strong> republicana e limitação dos po<strong>de</strong>res do<br />

Estado, permanecendo inalterada até os dias <strong>de</strong> hoje.<br />

Essa afirmação republicana do Po<strong>de</strong>r Judiciário e sua efetiva contribuição para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento, no Brasil, <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, só foi possível<br />

graças à autonomia e in<strong>de</strong>pendência dos magistrados. Não se consegue conceituar<br />

um verda<strong>de</strong>iro Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>direito</strong> sem a existência <strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, para que exerça sua função <strong>de</strong> guardião das leis e garantidor<br />

da or<strong>de</strong>m na estrutura governamental republicana.3<br />

Garcia Enterría e Tomás-Ramón Fernan<strong>de</strong>s, citando o case oftheprohibitions <strong>de</strong>lRoy,<br />

<strong>de</strong> 1612, relatado por COKE, ensinam que<br />

“a i<strong>de</strong>ia essencial da in<strong>de</strong>pendência da Magistratura não é mais do que uma implicação<br />

natural da in<strong>de</strong>pendência do Direito em relação ao príncipe, pois expressa<br />

que o juiz <strong>de</strong>ve ser visto como um órgão próprio, não do Estado, nem da Coroa, mas<br />

sim da lex terrae, como viva vox legis, tendo em conta que para essa conclusão,<br />

lex não expressa a vontan<strong>de</strong> <strong>de</strong> um governante, mas sim o <strong>direito</strong> estabelecido na<br />

comunida<strong>de</strong> e por ela mesmo aceito e vivido. Se o Juiz não po<strong>de</strong> receber or<strong>de</strong>ns<br />

do Rei é porque o Rei não tem a disponibilida<strong>de</strong> sobre o <strong>direito</strong>, porque o juiz não<br />

atua segundo a vonta<strong>de</strong> do Rei”.4<br />

Se a <strong>de</strong>mora nas <strong>de</strong>cisões é inconcebível, por retardar a Justiça aos cidadãos, também<br />

é inconcebível a <strong>de</strong>mora na regulamentação das normas constitucionais, que afasta<br />

1 Como salientado pelo M inistro Marco A u rélio, em entrevista ao jorn al Folha <strong>de</strong> S. Paulo, “ Por que não pensarmos<br />

também em reform a do Legislativo e do Executivo? Será que somos os culpados, com o são os servidores<br />

públicos, p or tudo o que não seja do agrado <strong>de</strong> Fulano e Sicrano? Será que somos a bola da vez?” (Jornal Folha<br />

<strong>de</strong> S. Paulo, ca<strong>de</strong>rno Brasil, sábado, 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, A -1 3 ).<br />

2 Com o afirm ando por Fábio Kon<strong>de</strong>r Comparato, “a in<strong>de</strong>pendência funcional da magistratura, assim entendida,<br />

é uma garantia institucional do regim e <strong>de</strong>m ocrático” (CO M PARATO, Fábio Kon<strong>de</strong>r. O Po<strong>de</strong>r Judiciário no<br />

regim e <strong>de</strong>m ocrático. USP-Estudos avançados, v. 18, n2 51, p. 152, maio/ago. 2004).<br />

3 Otto Bachoff salienta a necessida<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>pendência do Judiciário em relação aos po<strong>de</strong>res políticos, afirmando<br />

que “o ju iz administra justiça em nom e do povo - essa não é uma fórm ula vazia - da mesma forma que<br />

o Parlam ento prom ulga leis e o Governo governa em nome do povo” (BACHOFF, Otto. Jueces y constituciún.<br />

M adri: Civitas, 1987. p. 59).<br />

4 ENTERRÍA, Garcia <strong>de</strong>; FERNANDEZ, Tomás-Ramón. Curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho administrativo. Madri: Civitas, 1988.<br />

voL I, p. 27.

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