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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 3 1 9<br />

2.3.5 C o m p etên cia s adm inistrativas d o D istrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no rol <strong>de</strong> competências administrativas comuns a todos os entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos, também inclui o Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 23). Além disso, em regra, po<strong>de</strong>rá<br />

administrativamente reger-se pela somatória das competências estaduais e municipais.<br />

2.3.6 Com petência adm inistrativa com um<br />

É <strong>de</strong> competência comum da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos municípios:<br />

• zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições <strong>de</strong>mocráticas e<br />

conservar o patrimônio público;<br />

• cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

• proteger os documentos, as obras e outros bens <strong>de</strong> valor histórico, artístico e cul<br />

tural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br />

• impedir a evasão, a <strong>de</strong>struição e a <strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte e <strong>de</strong> outros<br />

bens <strong>de</strong> valor histórico, artístico ou cultural;<br />

• proporcionar os meios <strong>de</strong> acesso à cultura, à educação e à ciência;<br />

• proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas;<br />

• preservar as florestas, a fauna e a flora;<br />

• fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br />

• promover programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> moradias e a melhoria das condições<br />

habitacionais e <strong>de</strong> saneamento básico;<br />

• combater as causas da pobreza e os fatores <strong>de</strong> marginalização, promovendo a<br />

integração social dos setores <strong>de</strong>sfavorecidos;<br />

• registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> pesquisa e exploração<br />

<strong>de</strong> recursos hídricos e minerais em seus territórios;<br />

• estabelecer e implantar política <strong>de</strong> educação para a segurança do trânsito.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a edição <strong>de</strong> leis complementares que fixarão normas<br />

para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os municípios, tendo<br />

em vista o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.1<br />

1 Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2005 (D O U <strong>de</strong> 20-12-2006).

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