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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 451<br />

• apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

mediante parecer prévio, que <strong>de</strong>verá ser elaborado em 60 dias a contar <strong>de</strong> seu<br />

recebimento;<br />

• julgamento das contas dos administradores e <strong>de</strong>mais responsáveis por dinheiros,<br />

bens e valores públicos da administração direta (incluídos os Po<strong>de</strong>res Executivo,<br />

Legislativo e Judiciário) e indireta, incluídas as fundações e socieda<strong>de</strong>s<br />

instituídas e mantidas pelo po<strong>de</strong>r público fe<strong>de</strong>ral, e as contas daqueles que<br />

<strong>de</strong>rem causa a perda, extravio ou outra irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que resulte prejuízo<br />

ao erário público;<br />

• aplicação aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou irregularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,<br />

multa proporcional ao dano causado ao erário.<br />

Observe-se, por fim, que o Tribunal <strong>de</strong> Contas, conforme entendimento sumulado do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,1 po<strong>de</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições apreciar a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

das leis e dos atos do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

As funções <strong>de</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União serão exercidas<br />

por Instituição que não integra os quadros do Ministério Público da União. Esse mo<strong>de</strong>lo<br />

<strong>de</strong>verá ser seguido pelos Tribunais <strong>de</strong> Contas estaduais, ou seja, <strong>de</strong>verão ser criadas instituições<br />

que não façam parte dos respectivos Ministérios Públicos estaduais.12 Conferir nesse<br />

sentido, nesse mesmo Capítulo, item 5.14 (Ministério Público junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas).<br />

2 .6 .2 T rib u n a l <strong>de</strong> Con tas - e sco lh a p e lo P re s id e n te d a R e p ú b lic a (1 / 3 )<br />

O art. 73, § 22, I, <strong>de</strong>termina que um terço dos Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da<br />

União será escolhido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, com aprovação por maioria simples<br />

(CF, art. 47) do Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo dois alternadamente entre auditores e membros<br />

do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas,<br />

segundo os critérios <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> e merecimento, e um por meio <strong>de</strong> escolha livre.<br />

Em relação a duas vagas, há, portanto, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar as duas etapas para<br />

preenchimento das vagas: lista tríplice e antiguida<strong>de</strong>/merecimento.<br />

Dessa forma, o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União elaborará lista indicando, alternadamente,<br />

três auditores ou três membros do Ministério Público junto ao Tribunal, seja pelo<br />

critério <strong>de</strong> merecimento, seja pelo critério da antiguida<strong>de</strong>, para que, posteriormente, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte escolha um <strong>de</strong>les, submetendo-os à aprovação do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1 Súmula 347 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: O Tribunal <strong>de</strong> Contas, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, po<strong>de</strong><br />

apreciar a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> das leis e dos atos do Po<strong>de</strong>r Público. Essa possibilida<strong>de</strong>, porém , é colocada em<br />

dúvida pelo Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, ao afirmar que “a referida regra súmula fo i aprovada na Sessão Plenária <strong>de</strong><br />

13.12.1963, num contexto <strong>constitucional</strong> totalmente diferente do atual”, para concluir que “ a própria evolução<br />

do sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> no Brasil, verificada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, está a <strong>de</strong>monstrar a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em fa ce da or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong> instaurada com a Constituição <strong>de</strong><br />

1988” (M S na 25888/MC -D F , Diário da Justiça, 29 mar 2006, p. 11).<br />

2 S T F -M S n °2 7 .3 3 9 -9 / D F -R e i. Min. Menezes Direito, <strong>de</strong>cisão: 26-5-2008; S T F - P le n o - A D I 3.315/C E -<br />

Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, <strong>de</strong>cisão: 6-3-2008.

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