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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 63<br />

vedando-se qualquer espécie <strong>de</strong> interceptação telefônica, até edição da legislação exigida<br />

<strong>constitucional</strong>mente, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar-se a ilicitu<strong>de</strong> da prova por esse meio obtida.<br />

Ressalte-se que o entendimento do Pretório Excelso sobre a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interceptação<br />

telefônica, mesmo com autorização judicial para, na investigação criminal<br />

ou instrução processual penal, ausente a edição da lei exigida <strong>constitucional</strong>mente, foi<br />

mantido até a edição da Lei n® 9.296, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1996, quando então a hipótese<br />

foi regulamentada.1<br />

15.2 Lei n° 9.296, <strong>de</strong> 24-7-1996 - Interceptações telefônicas<br />

A Lei n® 9.296, <strong>de</strong> 24-7-1996, foi editada para regulamentar o inciso XII, parte final<br />

do art. 5®, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>terminando que a interceptação <strong>de</strong> comunicações<br />

telefônicas, <strong>de</strong> qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução<br />

processual penal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m do juiz competente da ação principal, sob segredo<br />

<strong>de</strong> justiça, aplicando-se, ainda, à interceptação do fluxo <strong>de</strong> comunicações em sistemas <strong>de</strong><br />

informática e telemática,12 cessando assim a discussão sobre a possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong>ste<br />

meio <strong>de</strong> prova e, consequentemente, sobre sua licitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizado após a edição<br />

da lei, que não contém efeito retroativo.3<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral exige a comprovação da legitimida<strong>de</strong> das interceptações<br />

telefônicas, com a fiel observância <strong>de</strong> todos os requisitos legais,4 não enten<strong>de</strong>ndo, porém,<br />

que exista ofensa ao <strong>direito</strong> ao silêncio e ao <strong>direito</strong> a não autoincriminação nas gravações<br />

obtidas mediante os requisitos constitucionais e legais para a realização <strong>de</strong> interceptação<br />

telefônica.5<br />

1 Neste sentido, três acórdãos prolatados no período <strong>de</strong> dois meses antes da edição da citada lei que regulamentou<br />

a interceptação telefônica: HC 72.588-PB, Rei. Min. Maurício Corrêa, 12jun. 9 6 -InformativoSTF, Brasília,<br />

na3 5 ,10 a 14jun. 1996; HC 73351-SP - habeas corpus, Rei. Min. lim ar Galvão, m. v., j. 9 m aio 96, Informativo<br />

STF n° 30. No mesmo sentido: HC 73.461-SP, Rei. Min. Octávio Gallotti, 11 jun. 96. A transcrição das ementas<br />

encontra-se nos comentários sobre provas ilícitas.<br />

2 Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral negou medida liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> proposta<br />

em face do art. I a da Lei na 9.296/96, que instituiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interceptação do fluxo <strong>de</strong> comunicações<br />

em sistema <strong>de</strong> informática e telem ática (STF - Pleno - Adin na 1.488-9/DF - medida liminar - Rei. Min. Néri da<br />

Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 26 nov. 1999. p. 63). Enten<strong>de</strong>mos inexistir qualquer in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

no citado artigo da lei (conform e salientado em MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Direitos h umanos fundamentais. 2. ed.<br />

São Paulo: Atlas, 1998. p. 150-152). Nesse mesmo sentido: GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação<br />

telefônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 171-176; STREK, Lenio Luiz. As interceptações telefônicas<br />

e os <strong>direito</strong>s fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 42; JESUS, Damásio E. Interceptação <strong>de</strong><br />

comunicações telefônicas: notas à Lei na 9.296, <strong>de</strong> 24-7-1996. R T 735/458.<br />

3 S T F -2 “ T .-H C n °7 4 .1 1 6 / S P -R el. Min. Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção 1,14mar. 1997, p. 06.903. “É<br />

ilícita a prova induzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei na 9.296, <strong>de</strong><br />

24-7-96, que regulamentou o art. 5a, inc. XII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; são igualmente ilícitas, por contaminação,<br />

as <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes: aplicação da doutrina norte-americana dos frutos da árvore venenosa." No mesmo sentido:<br />

STF - 2*T. - HC na 73.250-0/SP - Rei. Min. Marco Aurélio, Didrio da Justiça, Seção 1 ,17 out. 1997, p. 52.490.<br />

4 STF - l aT . - HC 99646/RJ - Rei. Min. Marco Aurélio, DJe-055, 25 março <strong>de</strong> 2010. Conferir a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> com provação <strong>de</strong> todos os requisitos legais: STF - 2“ T. - HC 85360/SP - Rei. p/Acórdão Min. Eros Grau,<br />

D Je-176,17-9-2009.<br />

5 STF - 2 “ T .- H C 103236/ES - Rei. M in. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe-164, 2-9-2010. Nesse mesm o sentido, conferir:<br />

STJ - 5a T. - Resp 1134455/RS - Rei. Min. Gilson Dipp, <strong>de</strong>cisão: 22-2-2011.

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