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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 1 0 9<br />

Conforme <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Luiz Fux, então no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

“assim, o fato <strong>de</strong> o paciente ter reconhecido a paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> brasileiro, comprovada mediante<br />

certidão <strong>de</strong> nascimento juntada aos autos, não é suficiente, por si só, para configurar<br />

a condição <strong>de</strong> inexpulsabilida<strong>de</strong> do estrangeiro, porquanto, além <strong>de</strong> o nascimento da<br />

criança e o seu reconhecimento serem posteriores ao <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> expulsão, não há nos autos<br />

provas do cumprimento dos <strong>de</strong>veres inerentes ao pátrio po<strong>de</strong>r e <strong>de</strong> convivência familiar”.1<br />

23.9 Extradição e <strong>de</strong>portação<br />

A <strong>de</strong>portação consiste em <strong>de</strong>volver o estrangeiro ao exterior, ou seja, é a saída compulsória<br />

do estrangeiro. Fundamenta-se no fato <strong>de</strong> o estrangeiro entrar ou permanecer<br />

irregularmente no território nacional (CF, art. 5°, XV}, não <strong>de</strong>correndo da prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito<br />

em qualquer território, mas do não cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer<br />

no território, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo <strong>de</strong>terminado.<br />

Far-se-á a <strong>de</strong>portação para o país <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> procedência no estrangeiro, ou para<br />

outro que consinta recebê-lo. Não sendo ela exequível, ou existindo indícios sérios <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />

ou in<strong>de</strong>sejabilida<strong>de</strong> do estrangeiro, proce<strong>de</strong>r-se-á a sua expulsão. Mas não se<br />

dará a <strong>de</strong>portação se esta implicar extradição vedada pela lei brasileira.<br />

23.9-A Extradição e entrega (surren<strong>de</strong>r)<br />

A extradição não se confun<strong>de</strong> com o instituto da entrega (surren<strong>de</strong>r), previsto no art<br />

102 do Estatuto <strong>de</strong> Roma, pois enquanto a extradição é o modo <strong>de</strong> entregar o indivíduo<br />

ao outro Estado por <strong>de</strong>lito nele praticado, o segundo instituto é <strong>de</strong>finido como “ a entrega<br />

<strong>de</strong> uma pessoa por um Estado ao Tribunal”, nos termos do referido estatuto.12<br />

23.10 Expulsão e <strong>de</strong>portação <strong>de</strong> brasileiros<br />

Não há <strong>de</strong>portação nem expulsão <strong>de</strong> brasileiro. O envio compulsório <strong>de</strong> brasileiro<br />

para o exterior constitui banimento, que é pena excepcional, proibida <strong>constitucional</strong>mente<br />

(CF, art. 5a, XLVII, d).<br />

23.11 Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comutação da pena <strong>de</strong> prisão perpétua em pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> com prazo máximo<br />

A legislação brasileira exige para a concessão da extradição, a comutação da pena<br />

<strong>de</strong> morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira permite sua aplicação,3 em pena<br />

1 S T J - I a S e ç ã o -H C 180 536/D F -R ei. Min. Luiz Fux, <strong>de</strong>cisão: 13-12-2010.<br />

2 Conferir excelente estudo sobre o Tribunal Penal Internacional e o instituto da entrega, em <strong>de</strong>cisão monocrática<br />

do Ministro Celso <strong>de</strong> M ello (Pet. 4625/República do Sudão, DJE, <strong>de</strong> 4-8-2009).<br />

3<br />

CF, art. 5°, XLVII - “.. .salvo em caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada, nos termos do art. 84, XIX’’.

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