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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 6 9<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral somente exige requisitos especiais para os dois juizes pertencentes<br />

à advocacia, uma vez que os outros são membros do STF e do STJ: notável saber<br />

jurídico e idoneida<strong>de</strong> moral.<br />

A nomeação, em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> eleição mediante voto secreto, nos próprios Tribunais,<br />

para escolha dos juizes eleitorais.<br />

Em relação aos dois juízes/advogados, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral elaborará lista<br />

sêxtupla e a encaminhará ao Presi<strong>de</strong>nte da República, que nomeará dois, não havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Obrigatoriamente o Presi<strong>de</strong>nte e Vice presi<strong>de</strong>nte do TSE serão ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, eleitos pelos sete juizes eleitorais, e o Corregedor Eleitoral será Ministro<br />

do STJ, igualmente eleito (art. 119, parágrafo único, da CF).<br />

4.6.4 Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A da CF)<br />

A EC ne 45/04 alterou as regras para a composição do Tribunal Superior do Trabalho<br />

(artigo 111-A), sendo que a partir da EC ne 24, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, não mais há<br />

participação classista temporária nesse ramo <strong>de</strong> justiça especializada.1<br />

O TST compõe-se <strong>de</strong> 27 Ministros, escolhidos <strong>de</strong>ntre brasileiros com mais <strong>de</strong> 35 e<br />

menos <strong>de</strong> 65 anos, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República após aprovação pela maioria<br />

absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo:<br />

• um quinto <strong>de</strong>ntre advogados com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional<br />

e membros do Ministério Público do Trabalho com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong><br />

efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;<br />

os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ntre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura<br />

da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.<br />

São requisitos para pertencer ao TST:<br />

a) ida<strong>de</strong>: 35 a 65 anos;<br />

b) ser brasileiro nato ou naturalizado.<br />

Nahipótesedo quinto <strong>constitucional</strong>, encaminhada a lista tríplice e presentes os requisitos<br />

<strong>constitucional</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte da República escolherá o candidato a Ministro do TST, que<br />

será sabatinado pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral. Em relação aos <strong>de</strong>mais membros, pertencentes aos<br />

quadros dos Tribunais Regionais do Trabalho, a EC ne 45/04, diferentemente da redação<br />

original da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não previu a elaboração <strong>de</strong> lista tríplice pelo TST, mas sim<br />

<strong>de</strong> indicação pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho diretamente ao Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1 Observe-se que o art. 2a da EC n° 24, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 1999, assegurou o cumprimento dos mandatos<br />

dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários<br />

dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas <strong>de</strong> Conciliação e julgamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da manutenção da parida<strong>de</strong> entre representantes <strong>de</strong> em pregados e empregadores.

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