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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 2 7<br />

eliminou a maior parte do impulso existente por trás <strong>de</strong>le em uma sequência <strong>de</strong> novas<br />

<strong>de</strong>cisões tomadas em 1937, e foi mantida a legislação d o NewDeal e legislação estadual<br />

similar por estreitas margens, tomando posição contrária a suas opiniões coletivas nos<br />

casos anteriores e evitando-se a <strong>de</strong>formação da autonomia da cúpula do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Anote-se que esta alteração <strong>de</strong> posicionamento da Suprema Corte Norte-Americana ficou<br />

conhecida como theswitch in time thatsaved nine (a mudança em tempo <strong>de</strong> salvar nove).1<br />

A composição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, portanto, reveste-se da natureza <strong>de</strong> cláusula<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário, e é prevista na própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 101 - onze ministros), sendo que, qualquer tentativa do Po<strong>de</strong>r Executivo ou<br />

Legislativo <strong>de</strong> alterabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste número, com a intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito à autonomia da<br />

própria Corte ou <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, além <strong>de</strong> ser in<strong>constitucional</strong> por ferimento às cláusulas<br />

pétreas (CF, art. 60, § 4a, III - Separação dos Po<strong>de</strong>res), configurará crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

(CF, art. 85, II-L iv re exercício do Po<strong>de</strong>r Judiciário).<br />

Essa previsão <strong>constitucional</strong> do número <strong>de</strong> membros do Supremo Tribunal é tradicional<br />

em nosso <strong>direito</strong>, existindo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a I a Constituição republicana, e foi saudada<br />

por Rui Barbosa como uma “superiorida<strong>de</strong>, num ponto car<strong>de</strong>al, da nossa à Constituição<br />

americana”, em <strong>de</strong>fesa das garantias da magistratura.12<br />

Assim, qualquer alteração <strong>constitucional</strong> na composição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>verá respeitar a in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário e ser feita por emenda <strong>constitucional</strong>.<br />

Observe-se que as Constituições <strong>de</strong> 34 (art. 73), <strong>de</strong> 37 (art. 97) e 46 (art. 98) possibilitavam<br />

a elevação, por lei, do número <strong>de</strong> membros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas<br />

somente mediante lei <strong>de</strong> iniciativa do próprio Tribunal.<br />

Comentando o art. 98 da Constituição <strong>de</strong> 1946, no tocante à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa<br />

do próprio tribunal, Pontes <strong>de</strong> Miranda afirmou que<br />

“a fixação do número <strong>de</strong> juizes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral evita que, por interesses<br />

ocasionais <strong>de</strong> partidos, ou para satisfação <strong>de</strong> ambições açodadas, ou prêmios<br />

a Ministros <strong>de</strong> Estado que vão <strong>de</strong>ixar o cargo, se eleve, ou, para obtenção <strong>de</strong> votos<br />

ou <strong>de</strong> maiorias seguras, se diminua”.3<br />

B. Modo <strong>de</strong> escolha dos dirigentes dos tribunais<br />

Importante previsão <strong>constitucional</strong>, como alicerce da in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

é a do art. 9 6 ,1, a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que afirma competir aos Tribunais a<br />

eleição <strong>de</strong> seus órgãos diretivos.4<br />

1 BAUM, Lawrence. A S u p r e m a C o n e a m e r ic a n a . R io <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 1985. p. 42.<br />

2 BARBOSA, Rui. C o m m e n t á r io s ... Op. cit. p. 7-9. Essa mesma constatação é feita p o r M anoel Gonçalves Ferreira<br />

Filho, que afirm a que “enten<strong>de</strong>u o constituinte ser necessário im pedir que essa composição fosse ampliada<br />

ou diminuída por m otivos políticos” (C o m e n t á r io s à C o n s t it u iç ã o b r a s ile ir a <strong>de</strong> 1 9 8 8 . 2. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1997. p. 485).<br />

3 M IRANDA, Pontes. C o m e n t á r io s à C o n s t it u iç ã o d e 1 9 4 6 . Rio d e Janeiro: Henrique Cahem, 1947. v. 2. p. 185.<br />

4 COSTA, José Manuel M. Cardoso da. A ju r is d iç ã o c o n s t it u c io n a le m P o r t u g a l. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora,<br />

1992. p. 15. Sobre a recepção do art. 102 da LO M A N e a <strong>de</strong>finição do modo <strong>de</strong> eleição da Presidência, Vice-<br />

-Presidência - Corregedoria Geral da Justiça, conferir STF - Pleno - Rcl. 8025/SP, Rei. Min. Eros Grau, 9-12-2009.

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