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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 8 5<br />

Dessa forma, ressalte-se o quorum diferenciado para aprovação, bem como a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> dupla votação em cada Casa Legislativa.<br />

2. Deliberação executiva: não existe participação do Presi<strong>de</strong>nte da República na<br />

fase constitutiva do processo legislativo <strong>de</strong> uma emenda <strong>constitucional</strong>, uma vez que o<br />

titular do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado reformador é o Po<strong>de</strong>r Legislativo. Assim, não haverá<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanção ou veto. A emenda <strong>constitucional</strong> aprovada pelas duas Casas<br />

do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e<br />

publicação.<br />

3. Fase complementar: a promulgação será realizada, conjuntamente, pelas Mesas<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral e da Câmara dos Deputados, com o respectivo número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. Sobre<br />

a publicação, o texto <strong>constitucional</strong> silencia, <strong>de</strong>vendo-se enten<strong>de</strong>r, entretanto, que essa<br />

competência é do Congresso Nacional.<br />

O art. 3a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previa um procedimento<br />

diferenciado para alteração da constituição, através <strong>de</strong> revisão, que iniciar-se-ia após<br />

cinco anos, contados da promulgação da constituição, pelo voto da maioria absoluta dos<br />

membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão encerrou-se com apromulgação<br />

das seis emendas constitucionais <strong>de</strong> revisão (ECR), em 7-6 1994. Dessa forma,<br />

inadmissível, novamente, a utilização do procedimento <strong>de</strong> revisão.<br />

Por fim, ressalte-se ainda como limitação formal ou procedimental o § 5a do art. 60<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que expressamente veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matéria constante <strong>de</strong><br />

proposta <strong>de</strong> emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto <strong>de</strong> nova proposta na<br />

mesma sessão legislativa.1<br />

4.1.3 Lim ita çõ es Im p lícita s<br />

Canotilho refere-se a certas garantias que preten<strong>de</strong>m assegurar a efetivida<strong>de</strong> das<br />

cláusulas pétreas como limites tácitos para aduzir que, às vezes,<br />

“as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão,<br />

mas enten<strong>de</strong>-se que há limites não articulados ou tácitos, vinculativos do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> revisão. Esses limites po<strong>de</strong>m ainda <strong>de</strong>sdobrar-se em limites textuais implícitos,<br />

<strong>de</strong>duzidos do próprio texto <strong>constitucional</strong>, e limites tácitos imanentes numa or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> valores pré-positiva, vinculativa da or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong> concreta”.12<br />

A existência <strong>de</strong> limitação explícita e implícita que controla o Po<strong>de</strong>r Constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado-reformador é, igualmente, reconhecida por Pontes <strong>de</strong> Miranda,3 Pinto Ferreira4<br />

1 Sobre o alcance <strong>de</strong>ssa limitação conferir importantíssima <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: Pleno - MS<br />

ns 22.503-3, Rei. para Acórdão Min. M aurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 6 jun. 1997, p. 24.872. Nesse<br />

ju lgado o STF reafirm ou a existência do <strong>direito</strong> público subjetivo <strong>de</strong> não serem os congressistas obrigados a<br />

votar proposta <strong>de</strong> em enda <strong>constitucional</strong> que tiver violado esse preceito <strong>constitucional</strong> (cf. Capítulo 12 - itens<br />

9.1.5 e 9 .1.6).<br />

2 CANOTILHO, J .J . G om es.Direito... Op. cit.p . 1.135.<br />

3 I<strong>de</strong>m. p. 528.<br />

4 I<strong>de</strong>m . p. 192-195, 208-209.

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