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670 Direito Constitucional • Moraes<br />

Da mesma forma, faculta-se com exclusivida<strong>de</strong> aos Procuradores-Gerais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

cada Estado-membro a iniciativa para lei complementar que estabelecerá a organização,<br />

as atribuições e o estatuto <strong>de</strong> cada Ministério Público (CF, art. 128, § 5a).<br />

3.1.6 In iciativa popular <strong>de</strong> le i<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagrou como instrumento <strong>de</strong> exercício da soberania popular<br />

(CF, art. 14, m ) a iniciativa popular <strong>de</strong> lei, que po<strong>de</strong>rá ser exercida pela apresentação<br />

à Câmara dos Deputados <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei subscrito por, no mínimo, um por cento do<br />

eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos <strong>de</strong> três<br />

décimos por cento dos eleitores <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, conforme preceitua o § 2a, do art. 61,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Interessante ressaltar que as Constituições estaduais <strong>de</strong>vem prever, nos termos do<br />

§ 4a do art. 27 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a iniciativa popular <strong>de</strong> lei estadual. Assim, por<br />

exemplo, a Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua alteração<br />

por proposta <strong>de</strong> cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% dos<br />

eleitores. Igualmente, a Constituição do Estado da Bahia permite iniciativa popular para<br />

propositura <strong>de</strong> emenda <strong>constitucional</strong>, ao prever no art. 31 que “O controle dos atos<br />

administrativos será exercido pelos Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário e pela socieda<strong>de</strong><br />

civil, na forma da lei e através <strong>de</strong> iniciativa popular <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> emenda a esta<br />

Constituição e <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei estadual.”<br />

3 .1.7 In icia tiva <strong>de</strong> le i para fixação <strong>de</strong> su b síd io s dos M inistros do Suprem o<br />

Tribunal Fed era l (teto salarial)<br />

Nos termos dos arts. 48, XV e 96, II, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com redação dada<br />

pela EC na 41/03, a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral-teto<br />

salarial do funcionalismo, nos termos do inciso X I, do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral - será<br />

estabelecida por lei ordinária, <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte do STF, tendo sido revogada<br />

a previsão <strong>de</strong> fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por lei <strong>de</strong><br />

iniciativa conjunta dos Presi<strong>de</strong>ntes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral e do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que havia sido criada pela EC na 19/98, porém<br />

jamais concretizada.<br />

Determina a Constituição, com a redação da EC na 41/03, que a remuneração e o<br />

subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos da administração direta,<br />

autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais<br />

agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos<br />

cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza,<br />

não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados<br />

e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o<br />

subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio<br />

dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco<br />

centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal

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