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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 713<br />

• A norma internacional contida em um ato ou tratado do qual o Brasil seja signatário<br />

(CF, art. 84, VIII), por si só, não dispõe <strong>de</strong> qualquervigência e eficácia<br />

no <strong>direito</strong> interno;1<br />

• O <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong> brasileiro não exige a edição <strong>de</strong> lei formal para a incorporação<br />

do ato ou tratado internacional (dualismo extremado);<br />

• A incorporação do ato ou tratado internacional, no âmbito do <strong>direito</strong> interno,<br />

exige primeiramente a aprovação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>creto legislativo pelo Congresso<br />

Nacional, e posteriormente a promulgação do Presi<strong>de</strong>nte da República, via<br />

<strong>de</strong>creto, do texto convencional (dualismo mo<strong>de</strong>rado);<br />

• A simples aprovação do ato ou tratado internacional por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo,<br />

<strong>de</strong>vidamente promulgado pelo presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral e publicado,<br />

não assegura a incorporação da norma ao <strong>direito</strong> interno;<br />

• Após a aprovação realizada pelo Congresso Nacional, será a promulgação do<br />

chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo que garantirá a aplicação imediata da norma na legislação<br />

interna;<br />

• As normas previstas nos atos, tratados, convenções ou pactos internacionais<br />

<strong>de</strong>vidamente aprovadas pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo e promulgadas pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, inclusive quando preveem normas sobre <strong>direito</strong>s fundamentais,<br />

ingressam no or<strong>de</strong>namento jurídico como atos normativos infraconstitucionais,12<br />

salvo na hipótese do § 3a, do art. 52, pelo qual a EC nfi 45/04 estabeleceu que os<br />

tratados e convenções internacionais sobre <strong>direito</strong>s humanos que forem aprovados,<br />

em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos<br />

dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.<br />

A Constituição portuguesa contém em seu art. 8S regra absolutamente<br />

semelhante em relação aos tratados e atos internacionais, sendo que Canotilho<br />

e Moreira assim concluem: “as normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> internacional público vigoram<br />

na or<strong>de</strong>m interna com a mesma relevância das normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> interno, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo quanto à subordinação à Constituição - sendo, pois, inconstitucionais se<br />

infringirem as normas da Constituição ou seus princípios”.3 Igualmente, analisando<br />

a Constituição argentina, afirma Quiroga Lavié que, se o tratado vulnera<br />

a Constituição, não po<strong>de</strong> ser aplicado; porém, se não há incompatibilida<strong>de</strong><br />

com as normas constitucionais, o tratado <strong>de</strong>vidamente incorporado terá plena<br />

vigência, com hierarquia equivalente às leis fe<strong>de</strong>rais.4<br />

Ressaltem-se dois pontos <strong>de</strong> extrema importância: a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ratificação pelo<br />

Parlamento dos atos e tratados internacionais e a supremacia <strong>constitucional</strong> sobre as normas<br />

que ingressam no or<strong>de</strong>namento jurídico por meio <strong>de</strong> atos e tratados internacionais.<br />

1 FERREIRA, G ilm ar Men<strong>de</strong>s. Jurisdição <strong>constitucional</strong>. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 168. O autor cita,inclusive,<br />

prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: BTJ 95/980.<br />

2 STF - 2a T. - Habeas corpus n° 73044-2/SP - R ei. M aurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção 1 ,20 set. 1996,<br />

p. 34.534.<br />

3 CANOTILHO, J. J. G om es; MOREIRA, V ita l Constituição... Op. cit. p. 85.<br />

4 LAVIÉ, Humberto Quiroga. Derecho <strong>constitucional</strong>. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 425.

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