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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 4 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

DIRETO: os eleitores elegerão, no exercício do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> sufrágio, por meio do voto<br />

(instrumento), por si, sem intermediários, seus representantes e governantes. Discordamos<br />

<strong>de</strong> José Afonso da Silva que afirma que essa é uma regra sem exceções,1 pois a própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, excepcionalmente, no art. 81, § 2a, uma espécie <strong>de</strong> eleição<br />

indireta para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República. Assim, vagando os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, nos últimos dois anos do período presi<strong>de</strong>ncial, far-se-á<br />

nova eleição para ambos os cargos, em 30 dias <strong>de</strong>pois da última vaga, pelo Congresso Nacional,<br />

na forma da lei. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão da<br />

Constituição estadual <strong>de</strong> eleições indiretas para o provimento dos cargos <strong>de</strong> Governador<br />

e Vice-Govemador, nos mesmos mol<strong>de</strong>s da previsão da Carta Magna, ap>esar do <strong>de</strong>staque<br />

feito p>elo relator da inaplicabilida<strong>de</strong> obrigatória do princípio da simetria.12<br />

PERIODICIDADE: o art. 60, § 4a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral é garantia da temporarieda<strong>de</strong><br />

dos mandatos, uma vez que a <strong>de</strong>mocracia representativa prevê e exige existência <strong>de</strong><br />

mandatos com prazo <strong>de</strong>terminado.<br />

IGUALDADE: todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> sexo, cor, credo, ida<strong>de</strong>, p>osição intelectual, social ou situação econômica.<br />

ONE MAN, ONE VOTE.<br />

6 PLEBISCITO E REFERENDO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê expressamente que uma das formas <strong>de</strong> exercício da<br />

soberania popular será por meio da realização direta <strong>de</strong> consultas populares, mediante<br />

plebiscitos e referendos (CF, art. 14, caput), disciplinando, ainda, que caberá privativamente<br />

ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos (CF, art. 49),<br />

salvo, por óbvio, quando a própria Constituição expressamente <strong>de</strong>terminar (por exemplo:<br />

art. 18, §§ 3a e 4a; art. 2a, Ato Constitucional das Disposições Transitórias).<br />

Em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>constitucional</strong> essas duas formas <strong>de</strong> participação<br />

popular nos negócios do Estado divergem, basicamente, em virtu<strong>de</strong> do momento <strong>de</strong> suas<br />

realizações.<br />

1 SILVA, José Afonso. Curso... Op. cit. p. 319.<br />

2 STF - Pleno - AD I 4298-MC/TO e ADI 4309-MC/TO - Rei. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 7-10-2009.<br />

3 A Lei nQ9.709, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, regulamentou a execução dos plebiscitos e referendos. Em 11 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2011, foram realizados dois plebiscitos no Estado do Pará com consultas sobre a hipótese <strong>de</strong> “<strong>de</strong>smembram<br />

ento formação” , para que os eleitores paraenses <strong>de</strong>cidissem sobre a criação ou não dos novos Estados<br />

<strong>de</strong> Carajás e Tapajós, a serem formados a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento territorial do Estado do Pará. Ampla maioria<br />

(2/3) <strong>de</strong>cidiu pela manutenção do Estado do Pará com sua atual conformação. Sobre a organização do Plebiscito,<br />

consultar: Resolução TSE na 23.347 (organização), Resolução na 23.348 (sobre a arrecadação e a aplicação <strong>de</strong><br />

recursos e sobre prestações <strong>de</strong> contas nos plebiscitos do Estado do Pará), Resolução na 23.350 (sobre pesquisas<br />

eleitorais), Resolução n° 23.351 (sobre os formulários a serem utilizados), Resolução na 23.352 (sobre representações,<br />

reclamações e pedidos <strong>de</strong> resposta relativos aos plebiscitos no Estado do Pará), Resolução n° 2 3.35 5 (sobre<br />

cerimônia <strong>de</strong> assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico <strong>de</strong> votação), todas relatadas pelo Ministro<br />

Arnaldo Versiani.

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