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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção <strong>de</strong> sigilo,<br />

sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do<br />

documento que lhe seja fornecido.<br />

Igualmente, com base no art. 80 da Lei n° 8.625/93,1 Lei Orgânica Nacional do<br />

Ministério Público, que dispõe a aplicabilida<strong>de</strong> subsidiária aos Ministérios Públicos dos<br />

Estados às normas da Lei Complementar nQ75, não se po<strong>de</strong> alegar sigilo às requisições<br />

dos Ministérios Públicos Estaduais.<br />

Devemos nos lembrar que as requisições do Ministério Público têm fulcro <strong>constitucional</strong><br />

(CF, art. 129), como afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br />

“Em nenhuma hipótese a requisição po<strong>de</strong> ser negada, sendo que o <strong>de</strong>satendimento<br />

po<strong>de</strong> caracterizar crime <strong>de</strong> prevaricação ou <strong>de</strong>sobediência (R T 499/304), conforme<br />

o caso.”*12<br />

Dessa forma, conclui-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral ao dispor no art. 129, VI, que é<br />

função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos<br />

<strong>de</strong> sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,<br />

somente limitou esta possibilida<strong>de</strong> a eventuais formas estabelecidas na lei complementar<br />

respectiva.<br />

A citada Lei Complementar na 75/93 e, consequentemente, a Lei na 8.625/93 (em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu art. 80), aten<strong>de</strong>ndo ao permissivo <strong>constitucional</strong>, conce<strong>de</strong>ram tanto ao<br />

Ministério Público da União, quanto aos Ministérios Públicos Estaduais, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> requisitarem informações bancárias e fiscais que importassem quebra <strong>de</strong> sigilo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que para instruir procedimentos administrativos no âmbito <strong>de</strong> sua atribuição, bem como<br />

resguardando o necessário sigilo.<br />

Devemos nos lembrar <strong>de</strong> que a única limitação proposta pelo legislador constituinte<br />

ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição do Ministério Público foi regulamentá-lo na “forma da respectiva<br />

lei complementar". O Congresso Nacional regulamentou tal dispositivo, impedindo que<br />

se alegue ao Ministério Público a exceção do sigilo, para que se negue o fornecimento <strong>de</strong><br />

informações necessárias aos procedimentos <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> atribuição.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2a Região, afimando que<br />

“o artigo 8a, parágrafos I a e 2a, da Lei Complementar na 75/93, confere ao Ministério<br />

Público o acesso a informes bancários, atribuindo-lhe, porém, o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong><br />

utilizar os dados obtidos, apenas, para os fins a que se <strong>de</strong>stinam. Assim, não há que<br />

se falar em violação à intimida<strong>de</strong> e à vida privada, posto que, está resguardado o<br />

caráter sigiloso das informações, garantindo-se, inclusive a responsabilização civil<br />

sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento<br />

que lhe seja fornecido.”<br />

1 Lei nQ8.625/93 - art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da<br />

Lei Orgânica do Ministério Público da União.<br />

2 Código <strong>de</strong> processo civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1994. p. 1.032.

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