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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 1 2 5<br />

Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer<br />

a <strong>de</strong>núncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar diligências.1<br />

Portanto, o art. 5B, UX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não constitui exceção ao art. 129,<br />

1, mas tão somente um mecanismo <strong>de</strong> freios e contrapesos <strong>constitucional</strong> ao exercício,<br />

por parte do Ministério Público, <strong>de</strong>ssa função <strong>constitucional</strong> que constitui ato <strong>de</strong> soberania,<br />

nunca permitido se o titular da ação penal pública manifestar-se, ou propondo a<br />

respectiva <strong>de</strong>núncia, ou ainda, promovendo o arquivamento ou requisitando diligências<br />

à autorida<strong>de</strong> policial, ou, nas infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, oferecendo<br />

a transação penal.<br />

28 PRISÃO CIVIL<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê no inciso LXVII, do art 5S, a disciplina e aplicabilida<strong>de</strong><br />

da prisão civil em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. Em regra, não haverá prisão civil por<br />

dívida. Excepcionalmente, porém, em dois casos o texto permite a prisão civil <strong>de</strong>cretada<br />

pela autorida<strong>de</strong> judicial competente: inadimplemento voluntário e inescusável <strong>de</strong> obrigação<br />

alimentícia e <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Na hipótese da prisão civü do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos, conforme <strong>de</strong>cidiu o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, não se “exige o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que a <strong>de</strong>creta, tendo<br />

em vista seu caráter coercitivo - e não punitivo, como na prisão penal -, não havendo falar<br />

em aplicação, na espécie, do art. 5S, LVII, da CF/1988”, pois “tal exigência contrariaria<br />

a própria finalida<strong>de</strong> da constrição civil, que é compelir o executado a adimplir imediatamente<br />

a obrigação alimentícia”.12<br />

Hipóteses essas taxativas, impossibilitando seu alargamento por <strong>de</strong>terminação do<br />

legislador ordinário, uma vez que, qualquer equiparação legal à uma <strong>de</strong>ssas possibilida<strong>de</strong>s<br />

não retirará seu substrato <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> diretamente da Constituição e, consequentemente,<br />

será in<strong>constitucional</strong>, como ocorria com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão civü por falta <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> ex <strong>de</strong>licto,<br />

ou ainda, a prisão civil do <strong>de</strong>vedor consi<strong>de</strong>rado por ficção legal, como <strong>de</strong>positário infiel<br />

em alienação fiduciária (Decreto-lei na 911/69) ;3 ou mesmo, na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

consi<strong>de</strong>rada a cédula rural pignoratícia.4<br />

Especificamente em relação à possibüida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão do <strong>de</strong>positário infiel, após quase<br />

20 anos <strong>de</strong> interpretação do texto <strong>constitucional</strong>, on<strong>de</strong> manteve sua <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

salientando que “ o <strong>de</strong>pósito judicial, enquanto obrigação legal que estabelece relação<br />

1 Informativo STF n2 43, STF - Habeas Corpus n2 74.276-RS - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, 3-9-95. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

citados: Inq. 172-SP (R T J 112/474), HC 67.502-RJ (RTJ130/1084). Com base nesse entendimento, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong>feriuhabeas corpus im petrado contra acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do RioG ran<strong>de</strong><br />

do Sul que <strong>de</strong>terminara o prosseguimento <strong>de</strong> ação penal privada ajuizada contra o paciente após o arquivamento<br />

do inquérito policial or<strong>de</strong>nado em primeira instância a requerim ento do Ministério Público form ulado <strong>de</strong>ntro<br />

do prazo legal. Em consequência julgou-se extinta a ação penal privada m ovida contra o paciente.<br />

2 S T J - 3 a T. - HC 161217/SP - Rei. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, <strong>de</strong>cisão: 8-2-2011.<br />

3 STF - Pleno - RE - 466.343/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, 3-12-2008.<br />

4 STF - Plen o - HC n° 92.566/SP - Rei. Min. M arco Aurélio, D /F-104,5-5-2009.

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