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Administração Pública 345<br />

doutrinárias e com as jurisprudências sobre sua existência implícita na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aplicabilida<strong>de</strong> integral.<br />

Na doutrina, Sérgio <strong>de</strong> Andréa Ferreira já apontava aexistência do princípio da eficiência<br />

em relação à administração pública, pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que os Po<strong>de</strong>res<br />

Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, <strong>de</strong> forma integrada, sistema <strong>de</strong> controle<br />

interno com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovar a legalida<strong>de</strong> e avaliar os resultados, quanto à eficácia<br />

e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entida<strong>de</strong>s<br />

da administração fe<strong>de</strong>ral, bem como da aplicação <strong>de</strong> recursos públicos por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> privado (CF, art. 74, II).1<br />

Da mesma forma, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconhecia a existência do princípio<br />

da eficiência como um dos regentes da administração, afirmando que “a Administração<br />

Pública é regida por vários princípios: legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong><br />

(Const. art. 37). Outros também evi<strong>de</strong>nciam-se na Carta Política. Dentre eles, o<br />

princípio da eficiência. A ativida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>ve orientar-se para alcançar resultado<br />

<strong>de</strong> interesse público”.12<br />

Dessa forma, a EC 19/98, seguindo os passos <strong>de</strong> algumas legislações estrangeiras,<br />

no sentido <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r garantir maior qualida<strong>de</strong> na ativida<strong>de</strong> pública e na prestação<br />

dos serviços públicos, passou a proclamar que a administração pública direta, indireta<br />

ou fundacional, <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer, além dos tradicionais princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,<br />

moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, também ao princípio da eficiência.<br />

2.5.2 Princípio da eficiência e <strong>direito</strong> comparado<br />

A Constituição Espanhola, promulgada em 27-12-1978, prevê expressamente, em<br />

seu art. 103, o princípio da eficácia, ao consagrar que “A administração pública serve<br />

com objetivida<strong>de</strong> aos interesses gerais e atua <strong>de</strong> acordo com os princípios <strong>de</strong> eficácia,<br />

hierarquia, <strong>de</strong>scentralização, <strong>de</strong>sconcentração e coor<strong>de</strong>nação, com obediência plena à<br />

lei e ao Direito.”3<br />

Igualmente, a Constituição da República das Filipinas, <strong>de</strong> 15-10-1986, prevê em seu<br />

art. IX, B, seção 3, que “A Comissão do Serviço Público, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgão central<br />

1 Em sentido contrário, criticando a adoção do princípio da eficiência, M aurício Ribeiro Lopes afirm a que<br />

“inicialmente cabe referir que e fic iê n c ia , ao contrário do que são capazes <strong>de</strong> supor os próceres do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

fe<strong>de</strong>ral, jam ais s e r á p r i n c í p i o da Administração Pública, mas sempre terá sido - salvo se <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser em<br />

recente gestão política - f i n a l i d a d e da mesma Administração Pública” ( C o m e n t á r io s à r e f o r m a a d m in is tr a tiv a .<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 108).<br />

2 STJ - 6a T. - RMS n° 5.590/95-DF - Rei. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 10 jun.<br />

1996, p. 20.395. Em outras oportunida<strong>de</strong>s, a jurisprudência já se manifestara à respeito da existência do p r in c íp io<br />

o u o b je t iv o d a e f ic iê n c ia na administração pública: STJ - 6a T. - RMS n° 5.590/95-DF - Rei. Min. Luiz Vicente<br />

Cernicchiaro, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1 ,10 jun. 1996, p. 20.395; STJ - I a T. - RMS n° 7.730/96-RS - Rei. Min.<br />

José Delgado, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 27 out. 1997, p. 54.720; STJ - I a T. - RMS n° 628-0/RS - Rei. Min.<br />

M ilton Luiz Pereira. D i á r i o d a J u s t iç a , Seção 1 ,18 out. 1993 - E m e n t á r i o STJ, 8/13; STJ - 5a T. - n° 1.912-3/MG<br />

- Rei. Min. Jesus Costa Lima, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,14 nov. 1994 - E m e n t á r io STJ 11/43; S T J - 6a T. - RMS<br />

n° 5.306-7/ES - Rei. Min. V icente Leal, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 4 nov. 1996 - E m e n t á r io STJ 17/51.<br />

3 C o n s t it u c ió n e s p a n o la . Barcelona: Rio Nuevo, 1990.

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