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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 3 2 1<br />

Assim, compete privativamente à União, semprejuízo <strong>de</strong> outras previsões constitucionais<br />

Cpor exemplo: CF, arts. 48, 149, 164,178,184), legislar sobre:<br />

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<strong>direito</strong> civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,<br />

espacial e do trabalho;<br />

<strong>de</strong>sapropriação;<br />

requisições dvis e militares, em caso <strong>de</strong> iminente perigo e em tempo <strong>de</strong> guerra;<br />

águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;<br />

serviço postal;<br />

- sistema monetário e <strong>de</strong> medidas, títulos e garantias dos metais;<br />

• política <strong>de</strong> crédito, câmbio, seguros e transferência <strong>de</strong> valores;<br />

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comércio exterior e interestadual;<br />

diretrizes da política nacional <strong>de</strong> transportes;<br />

regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;<br />

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trânsito e transporte;<br />

• jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;<br />

• nacionalida<strong>de</strong>, cidadania e naturalização;<br />

• populações indígenas;<br />

• emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão <strong>de</strong> estrangeiros;<br />

■* organização do sistema nacional <strong>de</strong> emprego e condições para o exercício <strong>de</strong><br />

profissões;<br />

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organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios, bem como organização administrativa <strong>de</strong>stes;<br />

sistema estatístico, sistema cartográfico e <strong>de</strong> geologia nacionais;<br />

sistemas <strong>de</strong> poupança, captação e garantia da poupança popular;<br />

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sistemas <strong>de</strong> consórcios e sorteios;<br />

■* normas gerais <strong>de</strong> organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação<br />

e mobilização das polícias militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros militares;<br />

■* competência da polícia fe<strong>de</strong>ral e das polícias rodoviária e ferroviária fe<strong>de</strong>rais;<br />

• segurida<strong>de</strong> social;<br />

■* diretrizes e bases da educação nacional;<br />

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registros públicos;<br />

própria a uma entida<strong>de</strong> ou órgão com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> tudo ou <strong>de</strong> parte, <strong>de</strong>clara-se que compete<br />

privativamente a ele a matéria indicada.... Mas a Constituição não é rigorosam ente técnica neste assunto” (Op.<br />

cit. p. 419). Diferentemente, Fernanda Dias M enezes <strong>de</strong> A lm eid a aponta que “o que não nos parece apropriado,<br />

no entanto, é extrem ar mediante o uso dos termos ‘privativo’ e ‘exclusivo’ as competência próprias que po<strong>de</strong>m e as<br />

que não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>legadas, como se ‘privativo’ não exprimisse, tanto quanto ‘exclusivo’, a i<strong>de</strong>ia do que é <strong>de</strong>ferido<br />

a um titular com exclusão <strong>de</strong> outros” (Competências na Constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 86).

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