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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 3 8 7<br />

ou interesse difuso, coletivo ou individual tratado coletivamente, ao passo que o art. 21<br />

possibilita não apenas pedido con<strong>de</strong>natório ou cautelar, mas também qualquer pedido,<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

Torna-se, pois, indiscutível a a<strong>de</strong>quação dos pedidos <strong>de</strong> aplicação das sanções previstas<br />

para ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> à ação civil pública,1que constitui nada mais do que uma<br />

mera <strong>de</strong>nominação das ações coletivas, às quais por igual ten<strong>de</strong>m à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<br />

metaindividuais.<br />

Assim, não se po<strong>de</strong> negar que a ação civil pública se trata da via processual a<strong>de</strong>quada<br />

para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração<br />

pública e para repressão <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, ou simplesmente atos<br />

lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão no art. 12 da Lei nQ8.429/92<br />

(<strong>de</strong> acordo com o art. 37, § 412, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) e no art. 32 da Lei Fe<strong>de</strong>ral ne<br />

7.347/85.2<br />

É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que afirmou que “o<br />

campo <strong>de</strong> atuação do MP foi ampliado pela Constituição <strong>de</strong> 1988, cabendo ao parquet a<br />

promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e<br />

social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta<br />

pelo art. l e da Lei ne 7,347/85”.3 Reiterando esse posicionamento, <strong>de</strong>cidiu o STJ que “tem<br />

o Ministério Público legitimida<strong>de</strong> para propor ação civil pública visando ao ressarcimento<br />

<strong>de</strong> danos ao erário público”,4 concluindo no sentido <strong>de</strong> que “conforme alguns prece<strong>de</strong>ntes<br />

da Corte, é legítimo ao Ministério Público propor ação civil pública visando a proteção<br />

do patrimônio público, uma vez que o texto <strong>constitucional</strong>/88 (art. 129, III), ampliou o<br />

campo <strong>de</strong> atuação do MP, colocando-o como instituição <strong>de</strong> substancial importância na<br />

<strong>de</strong>fesa da cidadania”.5<br />

A Lei da Ação Civil Pública é <strong>de</strong> natureza essencialmente processual, limitando-se a<br />

disciplinar os aspectos processuais da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais<br />

homogêneos. Alberga a lei material a relação <strong>de</strong> subordinação dos aspectos <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

material dos bens protegidos pela lei em questão.<br />

Ao escrever sobre a ação civil pública, Hely Lopes Meirelles confirmou sua natureza<br />

eminentemente processual, afirmando que<br />

1 Conferir: STJ - 2aT. - RMS n2 6.182/95-DF - Rei. P/Acórdão Min. Adhem ar M aciel, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção<br />

I, I a <strong>de</strong>z. 1997, p. 62.700; TJSP - A gravo <strong>de</strong> Instrumento na 048.796.5/0, São Paulo - vo to n2 10.157 - Rei.<br />

Des. Nelson Schiesari, <strong>de</strong>cisão em 6 nov. 1997; Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo - 2a Câmara <strong>de</strong> Direito Público<br />

- Apelação C ível na 272.996-1/8 - Guarulhos - Rei. Des. Passos <strong>de</strong> Freitas, <strong>de</strong>cisão: 11 mar. 1997.<br />

2 Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> S ão Paulo, I a Câmara Civil, A gravo <strong>de</strong> Instrumento 214.432-1/0, S ão Paulo,<br />

Relator Desembargador Alexan dre Germano, v.u., 27-9-1994. E, ainda, julgam ento p roferid o nos autos do<br />

já citado A gravo <strong>de</strong> Instrumento na 198.572-1/4, pelaC olen da 8a Câmara Civil, v.u., relator Desembargador<br />

Jorge Alm eida.<br />

3 STJ - 6aT. - Resp. na 67.148/S P- Rei. M in. Adhem ar M aciel, <strong>de</strong>cisão: 25-9-1995.<br />

4 STJ - I a T. - Resp. n° 142.707/SP - Rei, M in. Garcia Vieira, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,27 abr. 1998, p. 8 5.<br />

5 STJ - 5“ T .-R e s p . n° 98.648/MG -R e l.M in . José Arnaldo da Fonseca, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,28 abr. 1997,<br />

E m e n t á r io S T J 18/185. C on ferir, ainda, n esse sen tido: Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, A gravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

97.838-GO, Rei. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, 19 mar. 1996, D J U , 28 mar. 1996, p. 9.234; e ainda, Resp.<br />

na 13.649, ReL Min. Eduardo Ribeiro, R S T J 27.493.

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