17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 5 7<br />

missão parlamentar <strong>de</strong> inquérito. Em relação à abrangência, também a origem histórica<br />

do instituto aponta que somente as palavras e os votos proferidos <strong>de</strong>ntro do recinto das<br />

sessões ou das comissões é que são cobertos pela imunida<strong>de</strong> material, inclusive se o pronunciamento<br />

for consi<strong>de</strong>rado perigoso à segurança do Estado.<br />

Posteriormente, as imunida<strong>de</strong>s parlamentares foram inscritas <strong>constitucional</strong>mente<br />

na Carta Magna dos Estados Unidos da América (17-9-1787) afirmando:<br />

“Em nenhum caso, exceto traição, felonia e violação da paz, eles (senadores e<br />

representantes) po<strong>de</strong>rão ser presos durante sua frequência às sessões <strong>de</strong> suas<br />

respectivas Câmaras, nem quando a elas se dirigirem, ou <strong>de</strong>las retornarem; e não<br />

po<strong>de</strong>rão ser incomodados ou interrogados, em qualquer outro lugar, por discursos<br />

ou opiniões emitidos em uma ou outra Câmara” (art. I o, seção 6).<br />

Anote-se ainda que na França, em 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1789, houve nova proclamação<br />

das imunida<strong>de</strong>s, ante a ameaça <strong>de</strong> dissolução do Terceiro Estado; a assembléia <strong>de</strong>cretou<br />

a inviolabilida<strong>de</strong> dos seus membros e <strong>de</strong>clarou “traidor, infame e digno <strong>de</strong> morte quem<br />

pusesse a mão sobre eles”.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, quase todas as Constituições preveem as garantias <strong>de</strong> livre exercício<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Assim, por exemplo, a da França, <strong>de</strong> 1958, no art. 26 e a Lei Fundamental<br />

da República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha, no art. 46, que, porém, como informa Pinto<br />

Ferreira, “exclui a injúria e a calúnia da esfera da inviolabilida<strong>de</strong>”.1O mesmo se dava<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral da antiga Alemanha Oriental, on<strong>de</strong> o art. 67, 1, segunda parte,<br />

afirma não incidir quanto às calúnias, no sentido do Código Penal, a regra jurídica da<br />

inviolabilida<strong>de</strong>, se comissão <strong>de</strong> inquérito da Câmara Popular as consi<strong>de</strong>rasse como tais.12<br />

No Brasil, a Constituição Imperial <strong>de</strong> 1824 concedia aos membros do Parlamento<br />

as inviolabilida<strong>de</strong>s pelas opiniões, palavras e votos que proferissem no exercício <strong>de</strong> suas<br />

funções, bem como a garantia do parlamentar não ser preso durante a legislatura, por<br />

autorida<strong>de</strong> alguma, salvo por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sua respectiva Câmara, menos em flagrante <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> pena capital. Além disto, previa-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença da casa respectiva para o<br />

prosseguimento da ação penal.<br />

Assim, textualmente, previa a Constituição <strong>de</strong> 25-3-1824: “Art. 26. Os Membros <strong>de</strong><br />

cada uma das Camaras são invioláveis pelas opiniões, que proferirem no exercício das<br />

suas funcções. Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua <strong>de</strong>putação, po<strong>de</strong><br />

ser preso por Autorida<strong>de</strong> alguma, salvo por or<strong>de</strong>m da sua respectiva Camara, menos em<br />

flagrante <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> pena capital. Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado,<br />

o Juiz, suspen<strong>de</strong>ndo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva Camara, a<br />

qual <strong>de</strong>cidirá, se o processo <strong>de</strong>va continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercício<br />

das suas funções.”<br />

A Constituição da República <strong>de</strong> 1891, em seus arts. 19 e 20, previa as imunida<strong>de</strong>s<br />

material e formal, pois os parlamentares eram invioláveis pelas opiniões, palavras e votos,<br />

bem como não po<strong>de</strong>ríam ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença<br />

<strong>de</strong> sua Câmara, salvo caso <strong>de</strong> flagrante em crime inafiançável.<br />

1 FERREIRA, Pinto. Comentários... Op. cit. v. 2, p. 623.<br />

2 M IRAND A, Pontes <strong>de</strong>. Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967. Op. cit. t. IR, art. 34-112.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!