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486 Direito Constitucional • Moraes<br />

A gran<strong>de</strong> repercussão da teoria esboçada por Aristóteles e <strong>de</strong>talhada por Locke, porém,<br />

<strong>de</strong>u-se com a obra <strong>de</strong> Montesquieu, O espírito das Leis, a quem <strong>de</strong>vemos a divisão e<br />

distribuição clássicas entre Executivo, Legislativo e Judiciário.<br />

A separação dos po<strong>de</strong>res tornou-se princípio fundamental da organização política<br />

liberal, transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem<br />

e do Cidadão.<br />

Cabendo, portanto, ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a função legiferante, necessária se torna<br />

a previsão <strong>de</strong> diversas garantias para o bom e livre funcionamento do parlamento e fiel<br />

execução das tarefas por parte dos legisladores.<br />

Rousseau afirmava que<br />

“o legislador é, sob todos os pontos <strong>de</strong> vista, um homem extraordinário no Estado.<br />

Se o é pelo seu talento, não o é menos pelo seu cargo. Não é este <strong>de</strong> magistratura,<br />

nem <strong>de</strong> soberania. Este cargo, que constitui a República, não entra em sua<br />

constituição: é uma função particular e superior, que nada tem <strong>de</strong> comum com<br />

o império humano, porque se aquele que manda nos homens não <strong>de</strong>ve dominar<br />

sobre as leis, aquele que domina as leis, tampouco <strong>de</strong>ve mandar nos homens. Do<br />

contrário, com as leis do tirano, ministro <strong>de</strong> suas paixões, não farão, muitas vezes,<br />

senão perpetuar suas injustiças e nunca po<strong>de</strong>rão evitar que opiniões particulares<br />

alterem o saneamento <strong>de</strong> sua obra”.1<br />

Para o exercício <strong>de</strong> tão importante função, os diversos or<strong>de</strong>namentos jurídicos<br />

consagram regras sobre imunida<strong>de</strong>s parlamentares, ora menos abrangentes, ora mais<br />

abrangentes, mas sempre visando <strong>de</strong> forma imediata à <strong>de</strong>fesa do parlamento e mediatamente<br />

a manutenção do primado da legalida<strong>de</strong> e da própria existência e sobrevivência<br />

da <strong>de</strong>mocracia.<br />

3 PODER EXECUTIVO<br />

Nossa tradição presi<strong>de</strong>ncialista iniciou-se com a primeira Constituição da República<br />

dos Estados Unidos do Brazil, promulgada em 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891 (“art. 41. Exerceo<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo o Presi<strong>de</strong>nte da República dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo<br />

da nação”), e manteve-se nas constituições seguintes, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934 (“art. 51.<br />

O Po<strong>de</strong>r Executivo é exercido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República”), <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937<br />

(“art. 73. O Presi<strong>de</strong>nte da República, autorida<strong>de</strong> suprema do Estado, coor<strong>de</strong>na a ativida<strong>de</strong><br />

dos órgãos representativos, <strong>de</strong> grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou<br />

orienta a política legislativa <strong>de</strong> interesse nacional, e superinten<strong>de</strong> a administração do país”),<br />

<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946 (“art. 78. O Po<strong>de</strong>r Executivo é exercido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República”),<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967 (“art. 74. O Po<strong>de</strong>r Executivo é exercido pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, auxiliado pelos Ministros <strong>de</strong> Estado”), inclusive com a redação dada pela EC<br />

ne 01, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969 (“art. 7 3 .0 Po<strong>de</strong>r Executivo é exercido pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República auxiliado pelos Ministros <strong>de</strong> Estado”); e, finalmente, pela atual Constituição da<br />

í<br />

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Op. cit. Cap. 7.

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