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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 7 1<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério<br />

Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (CF, art. 37, X I). Relembre-se, que, nos<br />

termos da EC ne 47/05, os estados-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> emendas às<br />

suas respectivas Constituições estaduais e Lei Orgânica Distrital, po<strong>de</strong>m lixar seus subtetos,<br />

no sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite único piara todos os servidores estaduais ou distritais,<br />

exceptuando-se os parlamentares. Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF).<br />

Esse teto salarial, porém, será fixado pior meio <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ordinária, editada pelo<br />

Congresso Nacional, a partir <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Observe-se que somente lei ordinária pio<strong>de</strong>rá fixar o teto <strong>de</strong> remuneração bruta do<br />

funcionalismo público, sendo incabível a edição <strong>de</strong> Decreto do Executivo, ou mesmo Resoluções<br />

do Legislativo ou do Judiciário, sob piena <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> formal,1pois<br />

essa é matéria expressamente sujeita à reserva <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> lei em sentido formal.12<br />

Diferentemente, piorém, do teto salarial fixado piela EC nB19/98, a atual previsão da<br />

EC n2 41/03 é autoaplicável, piois conforme seu art. 8B, até que seja fixado o teto remu-<br />

neratório geral, correspion<strong>de</strong>nte ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, será consi<strong>de</strong>rado, para os fins <strong>de</strong> limite remuneratório, o valor da maior remuneração<br />

atribuída pior lei na data da publicação da emenda <strong>constitucional</strong> a Ministro do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a título <strong>de</strong> vencimento, <strong>de</strong> representação mensal e da parcela<br />

recebida em razão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

3.2 Fase constitutiva<br />

Nesta fase, uma vez apresentado o projeto <strong>de</strong> lei ao Congresso Nacional, haverá<br />

ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas Casas, <strong>de</strong>limitando-se o objeto a ser<br />

aprovado ou mesmo rejeitado pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo. Além da ativida<strong>de</strong> legislativa, na<br />

chamada <strong>de</strong>liberação parlamentar, caso o projeto <strong>de</strong> lei seja aprovado pelas duas Casas<br />

Legislativas, haverá participação do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, por meio do exercício do<br />

veto ou da sanção (<strong>de</strong>liberação executiva).<br />

3 .2 .1 D eliberação parlam entar<br />

O projeto <strong>de</strong> lei seguirá, na respectiva Casa Legislativa, para a fase da instrução, nas<br />

comissões (CF, art. 58, § 2e, I), on<strong>de</strong> será analisada inicialmente sua <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

1 Nesse sentido: KTJ150/374; 157/460; 163/530, S T F - Pleno - Adin n» 1.396/SC - Rei. Min. Marco Aurélio,<br />

<strong>de</strong>cisão: 8 jun. 1998 - Informativo STF n° 114, jun. 1998. Observe se que, apesar <strong>de</strong>sses prece<strong>de</strong>ntes referirem<br />

se à antiga redação do inciso XI, do art. 37, da CF, parece nos totalmente aplicável na situação atual.<br />

2 Decisão administrativa do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, comunicada pela Presidência à Procuradoria Geral <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo e divulgada pela Associação Paulista do Ministério Público em jun. 1998. Para<br />

conferir a ín tegra da <strong>de</strong>cisão, ver Capítulo 9, item 3.1.

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