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3 9 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

• para efeito <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, no caso <strong>de</strong> afastamento, os valores serão<br />

<strong>de</strong>terminados como se no exercício estivesse.<br />

14 SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO<br />

A redação originária do art. 39 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral previa que a União, os Estados,<br />

o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituiríam, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, ou seja, em<br />

cada esfera governamental, regime jurídico único e planos <strong>de</strong> carreira para os servidores<br />

da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.<br />

Como salientado por Alvacir Corrêa dos Santos,<br />

“percebe-se, pela redação da norma, que o objetivo foi o <strong>de</strong> unificar, no âmbito <strong>de</strong><br />

cada esfera <strong>de</strong> governo (fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital e municipal), o regime jurídico<br />

dos servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas. O princípio<br />

da isonomia, por certo, inspirou o constituinte, no particular, já que referidos<br />

servidores estarão submetidos, entre si, aos mesmos <strong>direito</strong>s e obrigações perante<br />

a entida<strong>de</strong> política a que servem”.1<br />

A Emenda Constitucional ne 19, promulgada em 4-6-1998, extinguiu o regime jurídico<br />

único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatorieda<strong>de</strong> da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios <strong>de</strong> instituírem um conselho <strong>de</strong> política <strong>de</strong><br />

administração e remuneração <strong>de</strong> pessoal, integrado por servidores <strong>de</strong>signados pelos<br />

respectivos Po<strong>de</strong>res.<br />

Além disso, a fixação dos padrões <strong>de</strong> vencimento e dos <strong>de</strong>mais componentes do sistema<br />

remuneratório observará:<br />

• a natureza, o grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e a complexida<strong>de</strong> dos cargos componentes<br />

<strong>de</strong> cada carreira;<br />

• os requisitos para a investidura;<br />

• as peculiarida<strong>de</strong>s dos cargos.<br />

Ressalte-se, porém, que a conduta do conselho <strong>de</strong> política <strong>de</strong> administração e remuneração<br />

<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>verá pautar-se <strong>de</strong>ntro do estrito respeito ao princípio da igualda<strong>de</strong>, não<br />

havendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> vencimento e dos <strong>de</strong>mais componentes<br />

do sistema remuneratório com diferenciações em razão <strong>de</strong> sexo, religião, raça, convicções<br />

políticas, filosóficas ou classe social, pois como salientado pelo SupremoTribunalFe<strong>de</strong>ral,<br />

“O princípio da isonomia, que se reveste <strong>de</strong> autoaplicabilida<strong>de</strong>, não é - enquanto postulado<br />

fundamental <strong>de</strong> nossa or<strong>de</strong>m político-jurídica - suscetível <strong>de</strong> regulamentação ou <strong>de</strong> complementação<br />

normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente,<br />

todas as manifestações do Po<strong>de</strong>r Público - <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, em sua precípua função<br />

<strong>de</strong> obstar discriminações e <strong>de</strong> extinguir privilégios (RDA55/114), sob duplo aspecto: (a) o<br />

da igualda<strong>de</strong> na lei e (b) o da igualda<strong>de</strong> perante a lei. A igualda<strong>de</strong> na lei - que opera numa<br />

1 SANTOS, Alvacir Corrêa dos. Contratação... Op. cit. p. 41.

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