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8 7 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

“marco histórico <strong>de</strong> inegável valor, dado que as Constituições que prece<strong>de</strong>ram a <strong>de</strong><br />

1988 jamais se preocuparam da proteção do meio ambiente <strong>de</strong> forma específica e<br />

global. Nelas sequer uma vez foi empregada a expressão ‘meio ambiente’, a revelar<br />

total <strong>de</strong>spreocupação com o próprio espaço em que vivemos”.1<br />

Adotou-se, portanto, a tendência contemporânea <strong>de</strong> preocupação com os interesses<br />

difusos, e em especial com o meio ambiente, nos termos da Declaração sobre o Ambiente<br />

Humano, realizada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, Suécia, em junho<br />

<strong>de</strong> 1972, em que se consagrou solenemente:<br />

“O homem tem o <strong>direito</strong> fundamental à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong> e ao <strong>de</strong>sfrute <strong>de</strong> condições<br />

<strong>de</strong> vida a<strong>de</strong>quadas, em um meio ambiente <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> tal que lhe permita levar<br />

uma vida digna, gozar <strong>de</strong> bem-estar e é portador solene <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> proteger e<br />

melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as<br />

políticas que promovem ou perpetuam o ‘apartheid’, a segregação racial, a discriminação,<br />

a opressão colonial e outras formas <strong>de</strong> opressão e <strong>de</strong> dominação estrangeira<br />

permanecem con<strong>de</strong>nadas e <strong>de</strong>vem ser eliminadas. Os recursos naturais da Terra, incluídos<br />

o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas<br />

dos ecossistemas naturais, <strong>de</strong>vem ser preservados em benefício das gerações atuais e<br />

futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração a<strong>de</strong>quados. Deve<br />

ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacida<strong>de</strong> da Terra<br />

<strong>de</strong> produzir recursos renováveis vitais. O homem tem a responsabilida<strong>de</strong> especial <strong>de</strong><br />

preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna<br />

silvestres, bem assim o seu ‘habitat’, que se encontram atualmente em grave perigo,<br />

por uma combinação <strong>de</strong> fatores adversos. Em consequência, ao planificaro <strong>de</strong>senvolvimento<br />

econômico, <strong>de</strong>ve ser atribuída importância à conservação da natureza,<br />

incluídas aflora e a fauna silvestres.”<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 consagrou como obrigação do Po<strong>de</strong>r Público a <strong>de</strong>fesa,<br />

preservação e garantia <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> fundamental ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem <strong>de</strong> uso comum do povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida.<br />

Assim, no caput do art. 225, o texto <strong>constitucional</strong> afirma ser o meio ambiente bem <strong>de</strong><br />

uso comum do povo, suscitando a utilização <strong>de</strong> todos os meios legislativos, administrativos<br />

e judiciais necessários à sua efetiva proteção, que possui um regime jurídico especial que<br />

exorbita o Direito Comum.12<br />

A proteção do m eio ambiente <strong>de</strong>ve conciliar as noções do Direito Constitucional e<br />

do Direito Internacional, permitindo uma evolução nas tradicionais noções <strong>de</strong> soberania,<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, interesse público e privado, pois, como salienta Guido Fernando<br />

Silva Soares,<br />

1 MILARÉ, Édis. Legislação ambiental do Brasil. São Paulo: APM P, 1991. p. 3.<br />

2 Cyrille Klemm aponta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma zona <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> ecossistemas (terrestres e aquáticos) com<br />

regim e jurídico especial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das qualificações existentes tradicionalmente no sistema jurídico<br />

(KLEMM, Cyrille <strong>de</strong>. Les elements <strong>de</strong> íenvironnement. L’ecologie et la loi: le statut juridique <strong>de</strong> l’environnement.<br />

Paris: L’Harmattan, 1989. p. 90).

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