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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

da total liberda<strong>de</strong> religiosa vigente no Brasil. No entanto, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa limitação natural,<br />

a i<strong>de</strong>ia do legislador constituinte foi fornecer maior amparo espiritual às pessoas que se<br />

encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e social. Além<br />

disso, visa-se, p>or meio da assistência religiosa, a melhor ressocialização daquele que se encontra<br />

em estabelecimento <strong>de</strong> internação coletiva em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua natureza pedagógica.1<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma norma <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> eficácia limitada, cuja regulamentação em<br />

relação às ForçasArmadas foi dada pela Lei nQ6.923/81, parcialmente alterada pela Lei<br />

na 7.672, <strong>de</strong> 23-9-1988, ambas recepcionadas pela nova or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong>.<br />

No tocante aos estabelecimentos prisionais, a Lei na 7.210/84 (Lei das Execuções<br />

Penais), igualmente recepcionada, em seu art. 24, estabelece que a assistência religiosa,<br />

com liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação<br />

nos serviços organizados no estabelecimento p>enal, bem como a posse <strong>de</strong> livros<br />

<strong>de</strong> instrução religiosa. Além disso, prevê-se que no estabelecimento prisional haverá local<br />

apropriado para os cultos religiosos e que nenhum preso ou internado p>o<strong>de</strong>rá ser obrigado<br />

a participar <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s religiosas.<br />

Não nos parece proce<strong>de</strong>nte a crítica que alguns doutrinadores fazem a esse inciso<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, afirmando que não há compatibilida<strong>de</strong> entre um Estado laico e<br />

a previsão, como <strong>direito</strong> individual, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> assistência religiosa, uma vez que o<br />

Estado brasileiro, embora laico, não é ateu, como comprova o preâmbulo <strong>constitucional</strong>,<br />

e, além disso, trata-se <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> subjetivo e não <strong>de</strong> uma obrigação, preservando-se,<br />

assim, a plena liberda<strong>de</strong> religiosa daqueles que não professam nenhuma crença.12<br />

11 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano material, moral e<br />

à imagem, consagrando, no inciso V, do art. 5a, ao ofendido a total reparabilida<strong>de</strong> em<br />

virtu<strong>de</strong> dos prejuízos sofridos.3<br />

A norma preten<strong>de</strong> a reparação da or<strong>de</strong>m jurídica lesada, seja por meio <strong>de</strong> ressarcimento<br />

econômico, seja por outros meios, por exemplo, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resposta.4<br />

O art. 5a, V, não permite qualquer dúvida sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização por<br />

dano moral,5 inclusive a cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa com a in<strong>de</strong>nização por danos materiais.6<br />

1 K T J 100/329.<br />

2 Cf. nesse sentido: Alcino PintoFalcão. Comentários... Op. cit. p. 181.<br />

3 Cf.: MESSINEO, Francesco. Manuale di diritto civile e commerciale. M ilão: Milano, 1958.5. v. p. 643; NERY<br />

JR., Nelson, NERY, Rosa Maria Andra<strong>de</strong>. Código... Op. cit. p. 1.208.<br />

4 Conferir: Lei ns 8.389/91 (Política nacional <strong>de</strong> arquivos públicos e p riva d os); L e i n s 9.507/97 (regula o<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso à inform ação e disciplina o rito processual do habeas data).<br />

5 Conferir, em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização exclusivamente por danos morais: STF, I a T., A l 697873<br />

AgR/SP,Rel. Min. RosaW eber, julgamento: 26-11-2013; S TF,P leno,R cl 16498 AgR/BA, Rei. Min. Teori Zavascki,<br />

julgam ento: 24-10-2013; STF - I a T. - RExtr. n° 105.157/SP - Rei. Min. Octávio Gallotti, Diário da Justiça,<br />

Seção 1 ,18 out. 1983, p. 18.459.<br />

6 Súmula STJ na 37 - “ São cumuláveis as in<strong>de</strong>nizações por dano m aterial e dan o m oral oriundos do mesm o<br />

fato” ( c f . tb. RSTJ n“ 23/260,27/268 e 289,33/526,542 e 599,34/445,50/305, 57/286; JTJ146/253,152/88;

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