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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 101<br />

d. não efetuar nem conce<strong>de</strong>r a reextradição (entrega do extraditando, sem<br />

consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame).<br />

Desta forma, o Estado estrangeiro <strong>de</strong>verá indicar, em síntese objetiva e articulada, os<br />

fatos subjacentes à extradição, limitando o âmbito temático <strong>de</strong> sua pretensão.<br />

O ônus jurídico <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o alcance do pedido extradicional, como afirma o Pretório<br />

Excelso,<br />

“com a necessária síntese <strong>de</strong>scritiva dos fatos, inci<strong>de</strong> sobre o Estado requerente, não<br />

se justificando queeste, mediante sumária nota verbal, transfira o encargo em causa<br />

a esta Suprema Corte, que se veria na contingência <strong>de</strong> extrair, das peças documentais<br />

- com inadmissível substituição da ativida<strong>de</strong> processual que compete, inicialmente,<br />

ao autor da ação <strong>de</strong> extradição passiva -, os elementos à própria <strong>de</strong>limitação material<br />

da presente extradição. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> expor, ainda que sucintamente, mas sempre <strong>de</strong><br />

modo daro e objetivo, os episódios motivadores da postulação extradicional pertence<br />

ao Estado requerente, até mesmo em função da exigência legal que impõe, em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> extradição, a observância do princípio da dupla tipicida<strong>de</strong>”.1<br />

23.3 Procedimento e <strong>de</strong>cisão<br />

O pedido <strong>de</strong>verá ser feito pelo governo do Estado estrangeiro soberano por via<br />

diplomática,12 nunca por mera carta rogatória,3 e en<strong>de</strong>reçado ao Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

autorida<strong>de</strong> autorizada <strong>constitucional</strong>mente a manter relações com Estados estrangeiros<br />

(art. 84, V II). Uma vez feito o pedido, ele será encaminhado ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pois não se conce<strong>de</strong>rá extradição sem seu prévio pronunciamento sobre a legalida<strong>de</strong> e a<br />

procedência do pedido,4 que somente dará prosseguimento ao pedido se o extraditando<br />

estiver preso e à disposição do Tribunal,5 salvo raras excepcionalida<strong>de</strong>s.6<br />

Note-se que a prisão administrativa <strong>de</strong>cretada pelo Ministro da Justiça, prevista no<br />

procedimento <strong>de</strong> extradição, não foi recepcionada pela nova or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong>. A<br />

hipótese da prisão do extraditando permanece no or<strong>de</strong>namento jurídico, com a <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>de</strong> prisão preventiva para extradição,7 porém a competência para sua <strong>de</strong>cretação<br />

1 STF,Extradição 667-3-República Italiana, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, j. 25-9-95, DJU, 29set. 1995, p. 31.998-<br />

31.999.<br />

2 STF - “A Lei nD6.815, <strong>de</strong> 19-8-1980, m odificada pela Lei nD6.964, <strong>de</strong> 9-12-1981, exige que o Pedido <strong>de</strong> Extradição<br />

seja apresentado por via diplomática, sendo da tradição brasileira e internacional, que se faça mediante<br />

Nota Verbal, que se reproduz em documento escrito autenticado, com o no caso” (STF - Pleno - HC n2 72.998-3/<br />

S P -R e i. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção 1,16 fev. 2001, p. 90).<br />

3 FTJ 64/22; KTJ 99/1003.<br />

4 CF, art. 1 0 2 ,1, g, e RiSTF, art. 207.<br />

5 S T F - E x t 1196/Reino da Espanha - Rei. Min. D iasTóffoli, <strong>de</strong>cisão: 16-6-2011.<br />

6 STF - Pleno - Ext 974 QO/República Argentina, rei. Min. Marco Aurélio, 19.12.2008, Informativo STF n2<br />

533 - prisão domiciliar em razão <strong>de</strong> grave doença cardiovascular e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção cirúrgica.<br />

7 STF - Prisão Preventiva para extradição n° 81-89, Diário da Justiça, Seção I, 2 set. 1996, p. 30.995.

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