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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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182 Direito Constitucional • Moraes<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se pacificou pela impossibilida<strong>de</strong> da concessão <strong>de</strong> medida<br />

liminar por ser imprópria ao instituto do mandado <strong>de</strong> injunção.1<br />

Regimentalmente, no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o mandado <strong>de</strong> injunção terá<br />

priorida<strong>de</strong> sobre os <strong>de</strong>mais atos judiciais, salvo o habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança<br />

e o habeas data.<br />

5.8 Competência<br />

O art. 102,1, q, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que compete ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar, originariamente, o mandado <strong>de</strong> injunção, quando a elaboração<br />

da norma regulamentadora for atribuição do Presi<strong>de</strong>nte da República, do Congresso<br />

Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Fe<strong>de</strong>ral, da Mesa <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ssas Casas<br />

Legislativas, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, <strong>de</strong> um dos Tribunais Superiores, ou do<br />

próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, ainda, no art. 105,1, h, que compete ao Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado <strong>de</strong> injunção, quando a<br />

elaboração da norma regulamentadora for atribuição <strong>de</strong> órgão, entida<strong>de</strong> ou autorida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral, da administração direta ou indireta, excetuados os casos <strong>de</strong> competência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do<br />

Trabalho e da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

Por fim, o art. 121, § 4a, V, da Carta Magna prevê a competência do Tribunal Superior<br />

Eleitoral para julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, o mandado <strong>de</strong> injunção que tiver sido <strong>de</strong>negado<br />

pelo Tribunal Regional Eleitoral.<br />

A lei po<strong>de</strong>rá, respeitadas as hipóteses previamente <strong>de</strong>finidas na constituição, regulamentar<br />

a competência remanescente para outros casos <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção.<br />

No âmbito estadual, será permitido aos Estados-membros, no exercício do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong>corrente, estabelecerem em suas constituições estaduais o órgão<br />

competente para processo e julgamento <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> injunção contra a omissão do<br />

Po<strong>de</strong>r Público estadual em relação às normas constitucionais estaduais.3<br />

1 STF - Mandado <strong>de</strong> Injunção n ° 536-2/MG - Rei. M in . lim ar Galvão, Diário da Justiça, Seção 1 ,17 abr. 1996;<br />

STF - Mandado <strong>de</strong> Injunção nD530-3/SP - R ei. M in. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 8 mar. 1996,<br />

p. 6.246/7; STF - M andado <strong>de</strong> Injunção n° 342-SP, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello , Diário da Justiça, Seção 1 ,1 ago.<br />

1991; STF - Mandado <strong>de</strong> Injunção n° 53S-4/SP - Rei. Min. lim ar G alvão, Diário da Justiça, Seção 1 ,14 mar.<br />

1996, p. 7.085. C on tra, adm itindo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lim in arem m andado <strong>de</strong> injunção: SILVA, Paulo Napoleão<br />

Nogueira. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 279.<br />

2 S T F - P le n o - M I 2 0 6 -D F -R ei. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção 1,24 fev. 1989,p. 1.890.<br />

3 O art. 74, V, da Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo estabeleceu que com pete ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça processar<br />

e ju lgar o mandado <strong>de</strong> injunção quando a inexistência da norma regulam entadora estadual ou municipal<br />

<strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s assegurados<br />

nesta Constituição.

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